Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001425-90.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. S. J.
Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:0034083/BA)
Requerido: D. L. V.
Advogado: Marcus Flavio De Oliveira Silva Melo (OAB:0056375/BA)

Decisão:


Vistos.

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.

Defiro a gratuidade da Justiça, baseada na prova dos autos e com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

Cuida-se de Ação de Divórcio c/c Partilha e Alimentos, proposta por ex-esposa, com pedidos liminares de fixação de alimentos provisionais em favor da requerente, de ofício ao Ibama e bloqueio de contas do Requerido, com o fim de impedi-lo de se desfazer do seu patrimônio, bem como de pesquisa aos sistemas Bacenjud e Infojud, com o intuito de obter informações acerca da vida financeira do Requerido.


Relatados. Decido.


Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidade-necessidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai, pois, que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

Na hipótese em análise, trata-se de ex-esposa pretendendo receber pensão alimentícia do ex-marido. A obrigação alimentar, neste caso, não tem fundamento no parentesco, posto que inexistente entre marido e mulher, mas no dever de mútua assistência, corolário do matrimônio, aparecendo como um dos seus efeitos, em previsão expressa do art. 1.566, II do CC/2002.

As provas acostadas comprovam o vínculo entre as partes, tornando incontroverso o dever de mútua assistência entre os litigantes, que pode, ao menos em tese, dar ensejo à obrigação de prestar alimentos.

Comprovado o vínculo entre as partes, capaz de gerar a obrigação alimentar, resta indagar acerca do preenchimento dos requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, no presente caso.

A Autora afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade, porquanto o ex-marido é que a sustentava financeiramente, durante a constância do relacionamento, o que não ocorre mais desde o seu fim. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a Requerente é jovem e apta para o trabalho, o que evidencia sua plena capacidade para prover o seu próprio sustento.

A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é uníssona no sentido de que a esposa capaz de prover sua própria subsistência através do trabalho não faz jus aos alimentos. Senão vejamos alguns arestos absolutamente consonantes com a linha de intelecção aqui adotada:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PEDIDO DE ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPANHEIRA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O casamento não é um mero ato de submissão de dois seres com forças desiguais. Não mais nos encontramos na infância das legislações, onde o somatório dos direitos matrimoniais se concentrava impiedosamente na mão do mais forte. O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5o e o § 5o do art. 226, ambos da Constituição". Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/62, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/77. Assim, "precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193).

“DIREITO DE FAMÍLIA – Separação -Alimentos- Ex-esposa - Inexistindo prova da necessidade dos alimentos não há de se falar em pensão alimentícia”. (TJMG – APCV 000.263.478-0/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Carreira Machado – J. 24.10.2002)

“ALIMENTO PROVISÓRIOS – Ex-esposa. Correta a decisão singular que indeferiu o pleito de alimentos provisórios pretendidos pela agravante, pessoa jovem e apta a prover a própria subsistência, mormente tendo em vista o estágio de cognição sumária no qual se encontra o caso em exame. Agravo desprovido”. (TJRS – AGI 70004827648 – (554038) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade – DJRS 10.10.2002)


Em razão do exposto acima, comprovada a capacidade laborativa da separanda, entendo que não faz, esta, jus ao benefício dos alimentos provisionais, entendimento que poderá se modificado, caso o contrário resultar da prova dos autos.

Nota-se, ademais, requerimentos, em caráter liminar, de consultas ao Bacenjud e ao Infojud, de ofício ao Ibama, com o escopo de obstaculizar a transferência da propriedade dos animais dos quais se pugna a partilha, bem como do bloqueio das contas em nome do Requerido e da transferência da propriedade de um veículo, descrito no subtópico mencionado.

Contudo, inexistem, nos autos, provas de que o Réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou teria a intenção de fazê-lo, motivo pelo qual indefiro os pedidos acima descritos.

Neste sentido, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:


AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE ALIMENTOS E DE BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS – Agravante que pretende o bloqueio de bens em nome do agravado, e a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no valor de R$ 3.000,00 mensais, sob o argumento de que necessita complementar sua renda para fazer frente às suas despesas cotidianas – Recorrente que percebe benefício previdenciário por incapacidade no montante aproximado de R$ 2.544,18 – Excepcionalidade da fixação de alimentos entre ex-cônjuges – Ausência de elementos de convicção acerca do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, bem como da efetiva e maliciosa dilapidação de patrimônio pelo agravado com o objetivo de lesar a agravante - Necessidade de se aguardar a plena instrução do processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20466960220198260000 SP 2046696-02.2019.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020)


Verificado que o réu encontra-se ciente da presente ação (conforme petição e procuração de ID. nº 49961900 e 49961909), nos termos do artigo 695 do NCPC para, intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem à audiência de mediação, a qual designo para o dia 07 de julho de 2020, às 09:00horas.

Advirta-se ao Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.

A Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 30 de março de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

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