Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação30 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2588
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000908-22.2019.8.05.0039 Guarda
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. S. P.
Advogado: Neila De Araujo Guimaraes (OAB:0043867/BA)
Requerido: J. A. R.

Despacho:


Vistos.

Compulsando os autos verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial sobre guarda, regulamentação de visitas e alimentos, requerendo a homologação por este Juízo (ID 48245996 e seguintes).

Conquanto os acordantes sejam partes legítimas para transacionar a respeito da guarda e regulamentação de visitas, não têm legitimidade para disporem sobre os alimentos em nome do seu filho, único titular de tal direito. Na hipótese em tela, é evidente que o próprio menor dispõe de legitimidade para figurar em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.

Ademais, verifico que o termo de acordo de ID 48246009 não tem todas as páginas assinadas pela parte, e, no que diz respeito ao mérito, não restou claro se a guarda será compartilhada (regra legal) ou unilateral, bem como verifico que os alimentos foram fixados em valor, sem qualquer parâmetro de atualização.

Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por sua advogada regularmente constituída, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, junte novo termo de acordo, integralmente assinado pelas partes, no qual conste o menor como parte, o tipo de guarda a ser aplicável ao caso concreto e a fixação da pensão alimentícia em percentual do salário mínimo vigente, garantindo assim o melhor interesse do infante, sob pena de não homologação do acordo.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 11 de março de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001227-53.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jocimara De Aquino Sampaio
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Cliverson Dos Santos Felix

Despacho:


Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da juntada do comprovante de endereço

Em análise ao comprovante de endereço do ID de nº 48975307, fl. 2, verifica-se que não consta em nome da parte autora, tampouco possui relação de parentesco ou contrato de locação. Desse modo, a parte autora, JOCIMARA DE AQUINO SAMPAIO, não foi devidamente qualificada, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC.

Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço em nome próprio ou contrato de locação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 16 de março de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001363-50.2020.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Santos Bandeira
Advogado: Ruan Cargel Souza Araujo (OAB:0046822/BA)
Advogado: Luiz Carlos Araujo Silva Junior (OAB:0062098/BA)
Requerente: Israel Pereira Dos Santos

Despacho:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.

I – Da emenda da inicial


A) Da ausência de assinaturas no acordo

Em análise à exordial, verifica-se que não constam as assinaturas dos acordantes. Conquanto a assinatura é requisito imprescindível para a homologação, intime-se a parte autora, para juntar aos autos a petição inicial devidamente assinada por ambos acordantes.

B) Da ausência do comprovante de endereço

Verifica-se que não consta nos autos a juntada do comprovante de endereço do segundo acordante ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS.

As partes não foram devidamente qualificadas, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial juntando a exordial devidamente assinada por ambos acordantes (JÔSE SANTOS BANDEIRA e ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS) e o comprovante de endereço do segundo requerente (Israel), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica dos acordantes JÔSE SANTOS BANDEIRA e ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 18 de março de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001472-64.2020.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Adisson Felipe Souza Dos Santos
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:0052475/BA)
Requerente: Elisson Souza Dos Santos
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:0052475/BA)
Requerido: Eliana Ferreira De Souza

Despacho:

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