Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 27 Março 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2587 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0507083-48.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Josiane De Sousa Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Sival Pereira De Lacerda
Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:0007175/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0507083-48.2018.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:Nome: JOSIANE DE SOUSA SANTOS
Endereço: Rua da Agulha, 12, pARAFUSO, PARAFUSO (CAMAÇARI) - BA - CEP: 42849-000
RÉU: Nome: Sival Pereira de Lacerda
Endereço: Rua da Agulha, 12, Parafuso, PARAFUSO (CAMAÇARI) - BA - CEP: 42849-000
DECISÃO |
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) das questões processuais pendentes
Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente.
II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova
Quanto aos fatos, observo que a parte Autora se manifestou pela sua necessidade de produção de provas acerca do lapso temporal que durou a relação de união estável e do momento da aquisição do alegado patrimônio comum, especialmente no que tange ao veículo marca/modelo GM Celta, ano 2002/2003, placa policial JPL-1154 e do imóvel localizado na Rua da Agulha, nº 12, Parafuso, Camaçari/BA.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, ou seja, o período da duração da união estável e o momento da aquisição dos alegados bens do casal durante a relação amorosa, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
III) da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.
IV) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) da audiência de instrução e julgamento
Determino ao Cartório a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 10 de março de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0502623-18.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. D. S. L.
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:0028157/BA)
Requerido: A. D. O. S.
Advogado: Iara Maria Passos De Sa (OAB:0046955/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0502623-18.2018.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução]
AUTOR:RAMON DA SILVA LIMA
RÉU: Nome: ALCI DE OLIVEIRA SILVA
Endereço: Rua Abrantes, 66, INOCOOP, Inocoop, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-000
DECISÃO |
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a citação se perfez sem que tivesse sido respeitado o prazo do artigo 334 do CPC. Isto posto, torno nula a decisão de ID 39379470 que decretou a revelia e todos os autos dela decorrentes.
Isto posto, intimem-se, as partes, por intermédio de seus advogado, para comparecerem a audiência de conciliação/mediação, a qual designo para o dia 06 de abril de 2020, às 14:20 horas.
Advirta-se, ao Réu, que o prazo de defesa tem como termo inicial a referida audiência, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 28 de fevereiro de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0503625-23.2018.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Regiane Ferreira De Souza
Advogado: Gislene Dorea De Andrade (OAB:0045226/BA)
Requerido: Moacyr Moraes De Oliveira Filho
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:0030950/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br |
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Processo nº: 0503625-23.2018.8.05.0039
Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Reconhecimento / Dissolução]
Autor: REQUERENTE: REGIANE FERREIRA DE SOUZA
Réu: REQUERIDO: MOACYR MORAES DE OLIVEIRA FILHO
ATO ORDINATÓRIO
CONFORME o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237, de 25 de março de 2020, em seu art. 9º, ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, a ser redesignadas em data oportuna.
Eu, Giulia Renata Mendes dos Santos Costa, estagiária, o digitei, e eu, Micheline Figueiredo Ribeiro, técnica judiciária, o li e o subscrevi.
Camaçari – BA, 26 de março de 2020.
Micheline Figueiredo Ribeiro
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0502201-48.2015.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. I. D. S. G.
Requerente: M. P. P. D. A. -. M.
Requerido: R. V. S. S.
Advogado: Ingrid Goncalves Santos (OAB:0035137/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br |
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Processo nº: 0502201-48.2015.8.05.0039
Classe Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade]
Autor: REQUERENTE: LAIRA ISABELE DOS SANTOS GOMES, MARCOS PAULO PINHIERO DE ARAUJO - ME
Réu: REQUERIDO: RAIALLE VITÓRIA SOUZA SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
CONFORME o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237, de 25 de março de 2020, em seu art. 9º, ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, a ser redesignadas em data oportuna.
Eu, Giulia Renata Mendes dos Santos Costa, estagiária, o digitei, e eu, Micheline Figueiredo Ribeiro, técnica judiciária, o li e o subscrevi.
Camaçari – BA, 26 de março de 2020.
Micheline Figueiredo Ribeiro
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0500553-91.2019.8.05.0039 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rosane De Souza E Silva
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:0060128/BA)
Requerido: Deulian Franca Da Silva
Advogado: Nelson Luiz Saldanha (OAB:0089553/SP)
Requerido: Laudice Franca Da Silva
Decisão: ...
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