Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2587
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0507083-48.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Josiane De Sousa Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Sival Pereira De Lacerda
Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:0007175/BA)

Decisão:

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) das questões processuais pendentes


Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente.


II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova


Quanto aos fatos, observo que a parte Autora se manifestou pela sua necessidade de produção de provas acerca do lapso temporal que durou a relação de união estável e do momento da aquisição do alegado patrimônio comum, especialmente no que tange ao veículo marca/modelo GM Celta, ano 2002/2003, placa policial JPL-1154 e do imóvel localizado na Rua da Agulha, nº 12, Parafuso, Camaçari/BA.

Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, ou seja, o período da duração da união estável e o momento da aquisição dos alegados bens do casal durante a relação amorosa, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).

III) da distribuição do ônus da prova


A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.


IV) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito


Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.


V) da audiência de instrução e julgamento


Determino ao Cartório a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).

Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.

Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Camaçari-Ba, 10 de março de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0502623-18.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. D. S. L.
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:0028157/BA)
Requerido: A. D. O. S.
Advogado: Iara Maria Passos De Sa (OAB:0046955/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos.

Compulsando os autos verifico que a citação se perfez sem que tivesse sido respeitado o prazo do artigo 334 do CPC. Isto posto, torno nula a decisão de ID 39379470 que decretou a revelia e todos os autos dela decorrentes.

Isto posto, intimem-se, as partes, por intermédio de seus advogado, para comparecerem a audiência de conciliação/mediação, a qual designo para o dia 06 de abril de 2020, às 14:20 horas.

Advirta-se, ao Réu, que o prazo de defesa tem como termo inicial a referida audiência, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 28 de fevereiro de 2020


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0503625-23.2018.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Regiane Ferreira De Souza
Advogado: Gislene Dorea De Andrade (OAB:0045226/BA)
Requerido: Moacyr Moraes De Oliveira Filho
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:0030950/PE)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari

1ª Vara de Família

Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA

e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br





Processo nº: 0503625-23.2018.8.05.0039

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Reconhecimento / Dissolução]

Autor: REQUERENTE: REGIANE FERREIRA DE SOUZA

Réu: REQUERIDO: MOACYR MORAES DE OLIVEIRA FILHO


ATO ORDINATÓRIO



CONFORME o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237, de 25 de março de 2020, em seu art. 9º, ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, a ser redesignadas em data oportuna.

Eu, Giulia Renata Mendes dos Santos Costa, estagiária, o digitei, e eu, Micheline Figueiredo Ribeiro, técnica judiciária, o li e o subscrevi.

Camaçari – BA, 26 de março de 2020.

Micheline Figueiredo Ribeiro

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0502201-48.2015.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. I. D. S. G.
Requerente: M. P. P. D. A. -. M.
Requerido: R. V. S. S.
Advogado: Ingrid Goncalves Santos (OAB:0035137/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari

1ª Vara de Família

Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA

e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br





Processo nº: 0502201-48.2015.8.05.0039

Classe Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade]

Autor: REQUERENTE: LAIRA ISABELE DOS SANTOS GOMES, MARCOS PAULO PINHIERO DE ARAUJO - ME

Réu: REQUERIDO: RAIALLE VITÓRIA SOUZA SANTOS


ATO ORDINATÓRIO


CONFORME o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 237, de 25 de março de 2020, em seu art. 9º, ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, a ser redesignadas em data oportuna.

Eu, Giulia Renata Mendes dos Santos Costa, estagiária, o digitei, e eu, Micheline Figueiredo Ribeiro, técnica judiciária, o li e o subscrevi.

Camaçari – BA, 26 de março de 2020.

Micheline Figueiredo Ribeiro

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0500553-91.2019.8.05.0039 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rosane De Souza E Silva
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:0060128/BA)
Requerido: Deulian Franca Da Silva
Advogado: Nelson Luiz Saldanha (OAB:0089553/SP)
Requerido: Laudice Franca Da Silva

Decisão: ...

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