Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2557
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501785-17.2014.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lucivania Dos Santos Pina
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.

Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente deixou de cumprir, efetivamente, a determinação deste Juízo.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Camaçari-Ba, 4 de fevereiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8021921-77.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gabriela Pereira De Jesus
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Jeferson Santos De Jesus

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por KAUÃ GABRIEL DE JESUS SANTOS, devidamente representada por sua genitora GABRIELA PEREIRA DE JESUS, em desfavor de JEFERSON SANTOS DE JESUS.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.

Camaçari-Ba, 31 de janeiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8022155-59.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Paula Lopes Novais
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Réu: Geidevan Alves De Jesus

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por ESTER NOVAIS DE JESUS, devidamente representada por sua genitora PAULA LOPES NOVAIS, em desfavor de GEIDEVAN ALVES DE JESUS.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.

Camaçari-Ba, 5 de fevereiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0500039-41.2019.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: W. D. D. O.
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:0052475/BA)
Requerido: C. C. D. S.

Decisão:


Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil, movida por Wellington Dias de Oliveira, em face de Riana Santos de Oliveira, neste ato, representada por sua genitora, Clessia Conceição dos Santos.

Compulsando os autos, verifico petitório do autor, no ID de nº 44447259, para inclusão de Reinaldo de Arruda Machado, suposto pai biológico da menor, bem como redesignação de audiência de conciliação.

Inclua-se o Cartório, Reinaldo de Arruda Machado (informações no ID de nº 44924727) no polo passivo da ação, citando-o da presente demanda, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Designo audiência de mediação para o dia 11 de maio de 2020, às 08:30 horas.

Citações e Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 5 de fevereiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8021986-72.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. N. D. J.
Advogado: Tamires Fernandes Vieira (OAB:0060976/BA)
Réu: J. C. A. D. A.

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por NICOLLY DE JESUS ALMEIDA, devidamente representada por sua genitora JUCICLEIDE NASCIMENTO DE JESUS, em desfavor de JULIO CESAR APARECIDO DE ALMEIDA.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.

Camaçari-Ba, 31 de janeiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

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