Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2556
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0501116-85.2019.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Iorany Bezerra Da Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)

Despacho:


Vistos.

Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Camaçari a fim de que informem se existem valores retidos de titularidade do falecido, inclusive referentes ao PIS/PASEP e FGTS, devendo, em caso positivo, detalhar tais valores.

Considerando que o de cujus era servidor público municipal, intime-se, os requerentes para, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de inexistência de dependentes do falecido oriunda da respectiva previdência pública municipal, pois a certidão do INSS de ID 26632698 não se presta a tal finalidade. Intime-se ainda para que, no mesmo prazo, cumpra o item c da decisão de ID 38431985, devendo os requerentes declarar a inexistência ou a existência de outros herdeiros do falecido.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 29 de janeiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8021941-68.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marivone Romao Cerqueira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Rafael Brasil Dos Santos

Decisão:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do NCPC.

Arbitro os alimentos provisórios em 30% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

Cite-se a parte Ré e intime-se a parte Autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação/mediação, a qual designo para o dia 09 de março de 2020, às 09:00horas.

O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.

Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará o arquivamento do processo.

Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal do(s) Autor(es), especificamente no caso de não haver conta bancária já informada nos presentes autos.

Após abertura da conta supra, oficie-se a empresa na qual labora o requerido, a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor acima especificado e depositado na conta aberta em nome da representante legal do(s) autor(es).

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.



Camaçari-Ba, 29 de janeiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0500287-75.2017.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Catia Souza Dos Santos
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:0040722/BA)
Requerente: Milena Silva Ramos
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:0040722/BA)
Requerente: Lara Silva Ramos
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:0040722/BA)
Requerente: Luana Silva Ramos
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:0040722/BA)
Inventariado: Jonas De Jesus Ramos
Terceiro Interessado: Camara Municipal De Amargoza

Decisão:


Vistos.

Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 39211929, restando prorrogado por 10 (dez) dias o prazo para juntada da Certidão de Regularidade Fiscal em nome do de cujus da seara Municipal.

Em caso de existência de débitos tributários, deverá ser promovida a regularização da dívida ou ser garantido o pagamento mediante reserva de bens/valores, nos termos do parágrafo único do art. 654, do CPC.

Ademais, tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos e a consequente juntada do parecer final da Fazenda Pública, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a Lei.

Ressalte-se que as determinações aqui constantes são necessárias e indispensáveis ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, caput, do CPC, de sorte o ordenamento jurídico pátrio autoriza ao Magistrado que, em caso de descumprimento, conheça de ofício da matéria, ensejando a extinção prematura do feito, uma vez que estará caracterizada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensando-se, ainda, a necessidade da intimação pessoal da parte Autora para cumprir as diligências, consoante disposto no §3º, do art. 485, do CPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 29 de janeiro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

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