Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8017733-36.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: L. D. S. B.
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)
Herdeiro: M. D. S. B.
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)
Inventariado: R. N. B.

Decisão:


Vistos.

Cuida-se de Ação ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por LUCAS DA SILVA BARBOSA e MATHEUS DA SILVA BARBOSA, em decorrência do falecimento de RAIMUNDO NONATO BARBOSA.

Da análise da peça exordial, verifica-se que o de cujus encontrava-se residindo à época do falecimento, no Município de Salvador/Bahia.

É o breve relatório, decido.

O artigo 48 do CPC/15 dispõe que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

No caso do foro para processamento do inventário é certo que a competência é absoluta, nos termos do dispositivo legal acima citado, uma vez que deve oportunizar o conhecimento do processo por eventuais credores do espólio, o que se torna demasiadamente difícil caso o inventário seja processado em foro diverso do domicílio do autor da herança.

Sobre a competência para processamento do inventário, Ronaldo Cramer expõe a existência de um único foro competente, o que demonstra se tratar de competência absoluta, não admitindo a prorrogação da competência em Juízo diverso:

“O art. 48 aduz que, ainda que o óbito tenha ocorrido fora do país, o foro do domicílio do falecimento é o único competente para processar o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, bem como para todas as ações em que o espólio for réu. A diferença do do artigo em relação ao do art. 96 do Código revogado consiste na inclusão caput caput das ações de impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, novidades que advieram com a Lei n. 11.441/2007. O parágrafo único do art. 48 muda parcialmente e regra do parágrafo único do art. 96 do Código revogado, para dizer que: se o falecido não tinha domicílio certo, é competente o foro da situação dos imóveis; se o falecido não tinha domicílio certo e há imóveis em diferentes foros, é competente qualquer um deles; se o falecido não tinha domicílio certo e não há bens imóveis, é competente o foro onde se encontra qualquer um dos bens do espólio”. São Paulo: (STRECK, Lenio Luiz et al (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil. Saraiva, 2016. 1437 p.)

Ademais, no caso dos autos, trata-se de competência de natureza absoluta, que deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Magistrado. Logo, uma vez que o de cujus era domiciliado em Salvador/Bahia, conforme certidão de óbito ID. nº 251476123, alternativa não resta senão a remessa dos autos ao Juízo competente para processar e julgar o presente feito.

Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa imediata dos autos ao setor de distribuição da Comarca de Salvador/Bahia, a fim de que sejam redistribuídos à Vara Competente.

P.R.I.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000356-57.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: F. G. F. Q.
Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Advogado: Darlen Pinheiro Purificacao (OAB:BA59520)
Requerido: S. S. D. F.
Advogado: Deivisson Araujo Couto (OAB:BA30302)
Advogado: Alessandra Santana Souza (OAB:BA32428)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000356-57.2019.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:FERNANDA GOMES FERREIRA QUEIROZ

RÉU: SAMUEL SANTOS DE FIGUEIREDO


SENTENÇA

Vistos.

Dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, dentre outros casos, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidão material.

Ademais, com substrato nesse dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência firmam entendimento no sentido do juiz poder ex officio corrigir inexatidões materiais na sentença mesmo depois do seu trânsito em julgado.

Em conformidade a este pensamento está seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4. Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).

Dessa forma, com base no preceito citado, e tendo em vista a petição de ID. nº 247543900, retifico o item "II.a) 01 (um) automóvel financiado Hyundai, HB20, 1.0 Comfort, cor Branca, Ano 2015, Placa Policial FJM 6361" da sentença de ID nº 221013690, de modo que o mesmo deverá ser lido da seguinte forma:

"II.a) 01 (um) automóvel financiado Hyundai, HB20, 1.0 Comfort, cor Branca, Ano 2015, Placa Policial FJM 6361

No que tange ao veículo da marca 01 (um) automóvel financiado Hyundai, HB20, 1.0 Comfort, cor Branca, Ano 2015, Placa Policial FJM 6361, avaliado em R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), embora inexista CRLV nos autos, verifico que o mesmo fora adquirido antes da separação de fato do casal e que o próprio réu confessou a sua existência.

Entendo, todavia, que dos autos consta que o veículo encontra-se sob a égide de contrato de alienação fiduciária junto a instituição financeira. Assim, o Réu faz jus tão somente a metade do valor das prestações pagas até o momento da separação de fato. Com efeito, entendimento diverso também acarretaria evidente enriquecimento indevido.

Registre-se, por oportuno, que a apuração dos valores relativos à meação do Requerido deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, porquanto não constam nos autos o valor exato da prestação do veículo, tampouco a data exata da separação de fato, o que impossibilita a fixação do valor neste momento."

Pontuo, porquanto importante, que os trechos destacados e grifados são aqueles que foram modificados por ocasião deste decisum, de forma a facilitar a melhor compreensão dos termos retificados.

Assim, em razão do erro material constatado, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença mencionada nos termos acima expostos.

Intime-se as partes acerca desta decisão, incluindo a parte Autora para manifestar interesse em continuidade com a apelação interposta ao ID. nº 247577009.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8017694-39.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: W. D. S. B. I.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Requerente: W. B. I.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Requerente: L. S. B. I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

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