Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8022184-12.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Nilson Conceicao Carvalho
Advogado: Suzana Da Silva Freire Araujo (OAB:BA48371)
Requerido: Maria Elza De Amorim

Intimação:

Vistos etc.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.

Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente deixou de cumprir, efetivamente, a determinação deste Juízo.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal.

Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que não se instalou o contraditório.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0502268-42.2017.8.05.0039 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Nilton Gomes Lima
Advogado: Fernanda Dos Santos Cerqueira Campos (OAB:BA24511)
Requerido: Lorena Lima Alcantara De Oliveira
Terceiro Interessado: Camara Municipal De Amargoza

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002543-04.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. S. M.
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Reu: C. J. D. S.

Intimação:


Vistos etc.

Nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova efetivamente o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, inclusive apresentando os dados eletrônicos atualizados de ambas as partes, sob pena de extinção.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016792-86.2022.8.05.0039 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Dineia Gazel Oliveira De Assis Barbosa
Advogado: Deise Calheira De Andrade Soledade (OAB:BA33394)
Interessado: Daniel Pinto Barbosa
Advogado: Deise Calheira De Andrade Soledade (OAB:BA33394)

Intimação:


Vistos.

Defiro a gratuidade de justiça a ambos os litigantes.

Cuida o feito de Ação de Modificação de Regime de Bens proposta por DINEIA GAZEL OLIVEIRA DE ASSIS BARBOSA e DANIEL PINTO BARBOSA, ambos qualificados na peça exordial.

Proceda-se a publicação de edital a fim de que se divulgue a pretendida alteração de bens. Prazo de 30 dias.

Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. Prazo legal.

Superado ambos os prazos acima consignados, retornem conclusos para prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8030910-04.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: V. P. D. S.
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerido: S. D. S. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.


Consoante infere-se dos autos, a parte Requerida, menor impúbere, foi citada, por meio da sua representante legal, a qual se manteve inerte, razão pela qual foi decretada a revelia. Isto posto, considerando o conflito de interesse entre o infante e a sua representante legal, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, bem como em observância ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, nomeio, como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública Estadual, que atuam nesta Comarca, para que apresente contestação no prazo legal.

Em tempo, a fim de instruir o feito quanto a existência ou não de vínculo socioafetivo entre as partes e eventual ocorrência de erro, determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, para oitiva das partes, inclusive do menor, e de eventuais testemunhas.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, as intimações poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ..

Acaso não disponham dos meios tecnológicos que possibilitem a sua presença de forma remota na audiência virtual a ser designada ou na hipótese de optarem por não fazê-lo por quaisquer outros motivos, faculta-se às partes, testemunhas e/ou advogados, o comparecimento à sala física de audiências desta Vara, no dia e horário agendados, de onde poderão participar da assentada sem qualquer prejuízo ao andamento do feito.

Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de...

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