Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0007387-85.2010.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Norma Dos Santos Reis
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Requerente: Nadine Reis De Souza
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Inventariado: Anisio Mauricio De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos etc.

Transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8010869-79.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: C. B. D. S. V.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: M. S. B.
Advogado: Hamurab Nascimento Menezes (OAB:BA41443)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por CLEIDE BARBARA DA SILVA VIANA, por si e representando a menor, LOHANNY VITÓRIA DA SILVA BARBOSA, por conduto de advogado regularmente constituído, em face de MARCOS SILVA BARBOSA, com qualificação nos autos.

Aduz, na Inicial, que o genitor da menor não vem contribuindo para o sustento da mesma. Afirma, ainda, que o Requerido encontra-se empregado, percebendo salário de R$ 2.724,81 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).

Dessa forma, requereu, em sede de liminar, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido ou, na hipótese de desemprego e atividade informal, do salário mínimo nacional e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos, a guarda compartilhada da filha menor e a delimitação do direito de visitação da parte contrária.

Juntou documentos.

Arbitrados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e, na hipótese de desemprego ou atividade informal, do salário mínimo nacional. Foi designada audiência de conciliação, na qual não houve formalização de acordo entre as partes.

Apresentada a contestação, vide ID nº 202729479, em que o Réu sustenta que parte da sua renda está comprometida, em razão dos descontos referentes aos empréstimos, plano de saúde e aluguel, possuindo uma remuneração líquida aproximada de apenas R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).

Ao final, pugnou pela regulamentação da guarda compartilhada e das visitas, bem como pela fixação da pensão alimentícia no percentual de 12% (doze por cento) dos seus rendimentos líquidos, com a manutenção dos planos de saúde e odontológico, somadas as eventuais despesas com medicamentos.

Réplica ao ID nº 208596752.

Encerrada a instrução processual pelos motivos expostos à decisão de ID nº 235568539.

Em parecer final, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

Sucintamente relatados, decido.

I - DA GUARDA DA FILHA MENOR E DO DIREITO DE VISITAÇÃO


A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).

Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.

Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum.

Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)


Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência do menor no lar materno.

Quanto ao direito de visitas por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma:


a) o genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno;

b) A filha deverá ser retirada às 9 horas do sábado e restituída até as 17 horas do domingo;

c) Em adição à alínea "a", na semana em que a criança ficare com a mãe, o genitor passará a quarta-feira com a menor, devendo retirá-la na instituição de ensino, ao final do horário escolar, e devolvê-la no dia seguinte (quinta-feira), no mesmo local.

d) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno;

e) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai;

f) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor.

g) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;

h) Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.


II - DOS ALIMENTOS DEVIDOS À MENOR


Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidade-necessidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento, nos...

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