Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8017586-10.2022.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Mario Sergio Silva Araujo
Advogado: Dielson Desiderio Monteiro (OAB:BA52613)
Embargado: Nilzete Bittencourt Da Fonseca Neta

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Embargos à Execução, interpostos por MARIO SERGIO SILVA ARAUJO, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, em face de NILZETE BITTENCOURT DA FONSECA NETA, com qualificação também constante dos autos, com distribuição por dependência à Execução que tramita neste Juízo, sob o n° 8015190-60.2022.8.05.0039.

Juntou documentos.


É o breve relatório. Decido.


O Autor ajuizou a presente com vistas a embargar à execução de partilha de bens estabelecida em sentença prolatada por este juízo.

É de se notar a total inocuidade do instrumento proposto para o fim pretendido, posto que é evidente a inadequação da via eleita, haja vista que embargos à execução é meio de defesa opostos pelo Executado em Execução de Titulo Extrajudicial, nos termos do artigo 914 do e seguintes do CPC, e não em cumprimento de sentença, como é a hipótese em questão.

O interesse processual tem assento do binômio necessidade-adequação procedimental. Ou seja, carece de interesse de agir, a parte que lançar mão do meio processual inadequado para obter a prestação jurisdicional almejada, ainda que legítimo seja o seu pleito. Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, em sua clássica obra, Teoria Geral do Processo:

Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, adultério do cônjuge não poderá pedira a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.


Nos termos do artigo do artigo 518 e seguintes do CPC/2015, o instrumento judicial adequado para atender a pretensão do Executado é a manifestação ao cumprimento definitivo da sentença, devendo o mesmo ser processado nos mesmos autos que tenha sido proferida a sentença, e não a ação autônoma de embargos à Execução.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I do Novo do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.

Sem custas.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8013302-56.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. V. D. N.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: G. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por LARA GABRIELLY VIANA DOS SANTOS, representada por sua genitora EDICLEIA VIANA DO NASCIMENTO em desfavor de GILMAR DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor deles, estando obrigados a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013689-71.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: S. M. P. D. S.
Advogado: Luciana Sousa Santos (OAB:BA22896)
Inventariado: G. O. D. S.
Inventariado: A. P. D. S.

Despacho:


Vistos.


Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


A) DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO


Compulsando os autos virtuais, observo a ausência nos autos de cópias dos documentos de identidade dos herdeiros. Portanto, faz-se necessário que os requerentes regularizem o feito juntando aos autos cópia do cartão do CPF, da cédula de identidade ou de documento oficial que contenha os números destes referidos documentos.


B) DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA


Verifico, ainda, que os herdeiras, deixaram de apresentar cópia de comprovante de endereço em seus nomes. Deste modo, regularizem as partes, o presente o feito, juntando aos autos cópia legível de comprovante de residência em nome próprio, atual (ou até 180 dias anteriores à data da propositura da ação), condizentes com os endereços declinados na petição inicial ou justifiquem a impossibilidade de fazê-los.

Sobreleva-se, por oportuno, que eventual comprovante de residência em nome de terceiro deve vir acompanhado com o contrato de aluguel ou documento que revele o vínculo de parentesco da parte com aquele.


C) DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO


Os requerentes não juntaram aos autos o instrumento procuratório em seu nome outorgando poderes à advogada subscritora da petição inicial ou à advogada que substabeleceu os poderes sem reservas, nos termos do art. 104 do CPC.


D) DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DOS HERDEIROS FALECIDOS


Ademais, denota-se a ausência das certidões de óbito dos herdeiros falecidos, documento este indispensável ao prosseguimento do feito.

Assim, intimem-se os herdeiros, através do seu procurador, para que regularizem o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

No mesmo prazo acima, informem nos autos acerca da eventual existência de ação de inventário do espólio deixado pela falecida Luzia Maria Paixão da Silva e, caso negativo, eventual interesse em cumulação de inventários.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

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