Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8005774-39.2020.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. R. S.
Advogado: Liliane Canedo Cunha Cardoso (OAB:BA40125)
Reu: V. D. S. S. R.
Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos.

Cuida-se de Ação de Divórcio, cumulada com Pedido de Alimentos, Partilha de Bens Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por LEANDRO RIBEIRO SANTOS, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face de VIRGINIA DOS SANTOS RIBEIRO, por si e representando as menores ADRIELLE SILVA MEDEIROS RIBEIRO, ANNA LUISA SILVA RIBEIRO, LARA RADASSA SILVA RIBEIRO, todos já qualificado nos autos.

Devidamente citada, a parte requerida contestou (ID nº 135343747).

Compulsando os presentes fólios, verifico que a audiência de conciliação restou parcialmente exitosa (ID nº 128171719), tendo as partes, no acordo, deliberado sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Também dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens. Porém, não chegaram a um acordo quanto à pensão alimentícia, às despesas extraordinárias dos filhos e às verbas correspondentes ao débito alimentício em atraso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, e pela intimação do autor para promover a Réplica.

É o relatório. Decido.

Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro no disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o feito, na forma do disposto no art. 487, III, do CPC.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório ou a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.

Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem do livro respectivo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.

Autorizo a alteração dos documentos das filhas dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.

Com efeito, verifico que o caso em análise admite o julgamento parcial do mérito, na forma do art. 356, do CPC, razão pela qual HOMOLOGO os demais tópicos do acordo firmado em audiência, devendo o feito prosseguir somente com relação aos demais pedidos constantes da exordial.

Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze dias) Réplica à Contestação de ID nº 135343747.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002784-41.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. S. L.
Reu: R. L. A.
Advogado: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB:BA41078)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

Compulsando os autos, vislumbro que após o saneamento processual requerimentos foram trazidos à baila pelas partes, o quais passo a apreciar a seguir.


I - DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

No caso vertente, a causídica que representa o Requerido (RUBEM LOURENÇO ALVES) comprovou que já possuía uma audiência designada para o mesmo dia e horário, conflitando, assim, com a que fora redesignada por este Juízo.

Em respeito ao pleito requisitado, no qual foi demonstrada a colisão de horários em processos nos quais a patrona atua, defiro o pedido de redesignação.

Dessa forma, determino ao cartório a redesignação da assentada instrutória, anteriormente designada para 27/09/2022, às 10h30min, por videoconferência.

Redesigne-se, o cartório, a audiência de instrução conforme fundamentação supramencionada.


Intimações necessárias.

II - DOS REQUERIMENTOS FEITOS AO ID nº 185213303


Deveras, no concernente às requisições trazidas aos autos após o saneador, verifica-se que a parte Requerente pretende a quebra de sigilo bancário do Acionado, assim como roga pela quebramento do sigilo fiscal do requerido referente aos últimos três anos, com requisição à Secretaria da Receita Federal dos relatórios de DIMOF e DECRED, bem como também pesquisa pelo sistema E-CAC das três últimas declarações do Imposto de Renda.

Conforme exposado na decisão de ID nº 1197041622, tais pleitos não se prestam a perscrutar a suposta transmissibilidade de eventual veículo, um dos objetos deste litígio, ainda que supostamente adquirido por subrogação.

Ademais, considerando que fora determinada expedição de ofício ao DETRAN, para apurar se o automóvel marca/modelo- PEUGEOT 207HB XR, ano 2012/2013, placa OKK-2G76 pertenceu ao Requerido (RUBEM LOURENÇO ALVES), reitere-se, o cartório, o referido.


III - DA QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA


Nota-se que a Autora arrolou 08 (oito) nomes para o colhimento de produção de prova testemunhal 202771063, logo, deve esta atentar-se às questões de fato (existência e da vigência da união estável e o patrimônio supostamente adquirido na constância da relação) que deverão ser objeto de prova.

Conforme disposições do tópico "V" da decisão saneadora (ID nº 180801284), as testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC. Isto posto, demonstre, a Autora, o atendimento do quanto previsto legalmente no que atine à prova testemunhal, em cinco dias.

Redesigne-se a assentada instrutória conforme fundamentação supra.

Reitere-se o ofício ao DETRAN, consoante ao tópico II deste decisium.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

P.R. I. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002784-41.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. S. L.
Reu: R. L. A.
Advogado: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB:BA41078)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

Compulsando os autos, vislumbro que após o saneamento processual requerimentos foram trazidos à baila pelas partes, o quais passo a apreciar a seguir.


I - DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

No caso vertente, a causídica que representa o Requerido (RUBEM LOURENÇO ALVES) comprovou que já possuía uma audiência designada para o mesmo dia e horário, conflitando, assim, com a que...

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