Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017989-76.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: W. L. B. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: W. W. D. L. B.

Despacho:


Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


A parte Autora não foi devidamente qualificada, especialmente quanto ao representante da genitora, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial indicando o estado civil, da existência de união estável, da profissão, do CPF, do endereço eletrônico do autor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

III - Da juntada de documentos comprobatórios do domicílio da parte Autora

Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos (ID nº 265838819) se encontra em nome de terceiro, não sendo apto a demonstrar o real domicílio da parte Autora, em especial o representante da genitora.

Assim, intime-se o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em nome do representante legal dos menores e, caso não o tenha, procedam à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ele e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Após, manifestando-se a(s) parte(s) Requerente(s), ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8013318-10.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Francis Afonso Legal Batista
Advogado: Marcella Cavalcante Bezerra (OAB:CE46102)
Advogado: Lorenna De Souza Monteiro (OAB:CE44286)
Representante: Edjane Silva Dos Santos

Sentença:

Vistos etc.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Despacho de ID nº 213244483, a parte Autora não cumpriu integralmente a determinação deste Juízo, quedando-se inerte quanto à juntada do título executivo que fixou a obrigação alimentar a qual pretende que seja revisada ou exonerada, não demonstrando, assim, interesse no desate do mérito.

A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual. Neste sentido, é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70071395230, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).


Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8018496-37.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jessica Soares Dos Anjos
Advogado: Cassio Brito Deiro (OAB:BA68854)
Requerido: Rafael Santos Silva

Sentença:

Vistos etc.

Intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, qual seja, o comprovante de residência, consoante despacho de ID nº 283828583, a parte...

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