Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação29 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8018209-74.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Z. R. D.
Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:BA52233)
Advogado: Gisangela Almeida Sales Benicio (OAB:BA73952)
Requerente: A. D. C. D. S. D.
Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:BA52233)
Advogado: Gisangela Almeida Sales Benicio (OAB:BA73952)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 272097426, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos; deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira; deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 288529940).

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, em não havendo comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.

Autorizo a alteração dos documentos dos filhos dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016281-88.2022.8.05.0039 Separação Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. G. D. L. D. A.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerido: J. C. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 287715537, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos; deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar; convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira; deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, em não havendo comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.

Autorizo a alteração dos documentos do(s) filho(s) dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000783-83.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: G. B. D. C.
Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza Junior (OAB:BA24345)
Reu: E. M. D. C.
Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307)
Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679)
Representante: A. C. M. D. C.
Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307)

Intimação:

Vistos.

Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, decorrente do art. 5º, LV, da Constituição Federal, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do petitório de ID nº 284996289.

Ademais, concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8014209-31.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: J. P. D. S. P.
Advogado: Marinalva Rodrigues Siewerdt (OAB:PR68126)
Representado: C. C. D. S.
Representado: V. C. P.
Representado: B. C. P.

Decisão:

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