Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação20 Dezembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0501881-82.2017.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. M. D. M.
Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656)
Requerido: J. A. G. J.
Advogado: Paula Oliveira Carrasco (OAB:BA49182)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 0501881-82.2017.8.05.0150

Classe - Assunto : [Dissolução]

REQUERENTE: RENATA MEIRELLES DE MESQUITA

REQUERIDO: JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR

Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 17/11/2022, às 08h15min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos da decisão de ID 222355050. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.


Camaçari, 19 de outubro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0501881-82.2017.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. M. D. M.
Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656)
Requerido: J. A. G. J.
Advogado: Paula Oliveira Carrasco (OAB:BA49182)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 0501881-82.2017.8.05.0150

Classe - Assunto : [Dissolução]

REQUERENTE: RENATA MEIRELLES DE MESQUITA

REQUERIDO: JOAO ANGELO GUIMARAES JUNIOR

Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 17/11/2022, às 08h15min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos da decisão de ID 222355050. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.

Camaçari, 19 de outubro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017961-11.2022.8.05.0039 Tutela Cível
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: Andre Luiz Versosa Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8017961-11.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Guarda]

CUSTOS LEGIS: ANDRE LUIZ VERSOSA DOS SANTOS

Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 30/05/2023, às 08h30min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos da decisão de ID 290470886. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.


Camaçari, 29 de novembro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500987-17.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sonny Make De Oliveira Alves
Advogado: Salomao Costa Barreto (OAB:BA35025)
Advogado: Fernando Lucas Da Silva Lima (OAB:BA47753)
Requerido: Vanessa De Almeida Dantas
Advogado: Rafaella Rodrigues Da Silva Almeida (OAB:BA51966)
Advogado: Eliomar Rodrigues De Almeida (OAB:BA48307)

Intimação:

Vistos etc.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como ao julgamento parcial de mérito.


I) das questões processuais pendentes


Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendente, as quais passo a apreciar a seguir.

a) Do julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de divórcio


Verifico que o caso em análise admite o julgamento parcial do mérito, já que o pedido se mostra incontroverso (art. 356, I do NCPC).

O requerente ingressou com ação de divórcio, o qual, nos termos da atual legislação, prescinde de requisito temporal e de motivação vinculante. Em outras palavras, não é mais necessário o transcorrer de dois anos de separação de fato ou de um ano de separação judicial para a decretação do divórcio, bastando somente a vontade de um dos cônjuges. Também é desnecessária prova de conduta desonrosa ou de qualquer outro ato que importe em grave violação dos deveres do casamento.

Consoante já pontuado, para a decretação do divórcio é imprescindível apenas a vontade de um dos cônjuges. Não é preciso dizer o motivo. Hodiernamente, com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010, não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro a separação judicial e a conversão da separação judicial em divórcio. Permanece na legislação o divórcio direto e, agora, recentemente foi criado o divórcio extrajudicial ou administrativo (lei n.º 11.441/2007), o qual é lavrado por escritura pública no Tabelionato de Notas, desde que, além do consenso dos divorciandos, não haja filhos menores ou incapazes.

Para a parte requerente obter o divórcio, portanto, basta sua vontade e não precisa mais demonstrar lapso temporal e motivos determinantes para o término do matrimônio. O direito das famílias atualmente não prioriza mais a instituição familiar em detrimento da proteção da pessoa humana, do seu querer e da sua felicidade. O afeto e a solidariedade recíproca são molas propulsoras da família moderna.

Dessa forma, o direito de se pleitear o divórcio se tornou potestativo puro. Tal potestatividade, como não poderia ser diferente, impõe a obrigatoriedade de a contraparte se sujeitar à vontade manifestada pelo autor e a seus correspectivo efeitos jurídicos, já que ela não poderá se insurgir contra esse direito propriamente dito. Quando trazido tudo isso para o plano do processo, nota-se com suficiente clareza que essa impossibilidade de recusa ao pedido de divórcio o torna um pedido absolutamente incontroverso, já que o máximo que a contraparte poderá fazer será questionar aspectos laterais à relação jurídica subjacente – como a possível invalidade do casamento -, ou à relação jurídica-processual - como o não pagamento de custas ou defeitos na representação -, por exemplo.

Existem, é certo, outras questões pendentes de análise, que dependem de instrução probatória, como a partilha de bens. Porém como o divórcio em si é um pedido incontroverso e a parte contrária já foi ouvida a seu respeito, nada há que impeça sua decretação por decisão interlocutória de mérito.

Ante o exposto, nos termos do artigo 356, I do NCPC, julgo parcial e antecipadamente o mérito para DECRETAR O DIVÓRCIO de SONNY MAKE DE OLIVEIRA ALVES e VANESSA DE ALMEIDA DANTAS.

A divorcianda permanecerá com o nome de casada, como requerido na...

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