Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8009112-84.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Daisy Santos De Matos
Autor: N. J. D. S. M. F.
Reu: Nicolas Jorda De Sousa Monteiro
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por DAISY SANTOS DE MATOS, por si e representado o menor NICOLAS JORDÃ DE SOUSA MONTEIRO FILHO, através do seu advogado, em face de NICOLAS JORDÃ DE SOUSA MONTEIRO.

Afirma a parte Autora que conviveu com o Requerido pelo período de 06 anos, estando separados de fato há cerca de 04 meses, e que desse relacionamento nasceu um filho. Alega a autora que o menor residia em sua residência, contudo, há cerca de dez dias, após visita ao genitor, este se recusou a devolvê-lo. Expõe que o Requerido pratica diversos atos de alienação parental.

Afirma, ainda, que, durante o relacionamento, o casal teria adquirido patrimônio comum, consistente em:

a) um lote de terreno, medindo 10 metros de frente por 20 metros de lateral, perfazendo um total de 200m², localizado na Rua Miranda, s/n, Parque Verde II, Camaçari/BA, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,000 (trinta mil reais), conforme contrato de compra e venda posterior o início do relacionamento anexado;

b) um imóvel, tipo casa, localizado no Loteamento Chácara Canto dos Pássaros, sn, bairro: Chácara Canto dos Pássaros, Camaçari/BA, composta laje, dois quartos, sala, cozinha, banheiro, área de lazer com piscina, lavanderia, avaliada em aproximadamente R$ 150.000,000 (cem e cinquenta mil reais), conforme fatura da Embasa em nome do Requerido e fotografias do período da antes, durante e posterior a construção com participação da Requerente colacionados.

Ao final, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha dos bens à razão de 50% para cada litigante; pela fixação da pensão alimentícia no valor de 36,37% (trinta e seis vírgula trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente ou, na hipótese de emprego, dos rendimentos brutos do alimentante, com a manutenção do plano de assistência médica; pela regulamentação da guarda unilateral, com fixação da residência do menor no lar materno, e do direito de visitas do requerido.

Indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 126794824).

Designada audiência de conciliação, não foi realizado acordo (ID nº 141284265).

Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 149756294, na qual alega que o imóvel do item "a" foi adquirido e vendido na constância da união, sendo que o valor adquirido com a venda do imóvel foi usufruído pelo casal. Alega, ainda, que o imóvel do item "b" trata-se de bem particular do seu genitor, que cedeu em comodato aos litigantes para residirem. No que se refere às benfeitorias realizadas neste imóvel, expõe que foram realizadas com materiais disponibilizados pela loja de material de construção também do seu genitor.

O requerido afirma que a união estável iniciou no meio do ano de 2015 e terminou no início do ano de 2021. Afirma, também, que não tem impedido a autora de visitar o filho menor ou de levá-lo para onde reside.

Ao final, o requerido pugna pela regulamentação da guarda compartilhada e das visitas, não se opõe ao pedido de pensão alimentícia, e improcedência do pedido de partilha.

Réplica apresentada ao ID nº 174060447.

Foi realizada audiência de instrução.

Em depoimento pessoal da parte ré, o mesmo afirmou que o menor reside consigo há um ano; que o menor visita a genitora de forma irregular; que o menor é portador de asma; que o mesmo em quem arca com as despesas com plano de saúde do menor.

Em oitiva da testemunha da parte ré, Iuri da Silva Carvalho, o mesmo afirmou que entregou materiais de construção, como bloco, cimento, brita, no condomínio Canto dos Pássaros; que Sr. Juraci, pai do réu, ordenava ele a levar os materiais para o imóvel; que o mesmo já trabalhou para o Sr. Juraci; que trabalhou com carregamento; que foi no imóvel apenas quando estava em construção.

Alegações finais da autora e do réu apresentadas em audiência.

Parecer final do ilustre representante do Ministério Público ao ID nº 287881091.


É o breve relato. Passo a decidir.

Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao réu.


I) DA UNIÃO ESTÁVEL


Verifico que as provas coligidas dão conta da existência de União Estável, eis que atendidas as exigências contidas nos art. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do CC, como por exemplo a coabitação, a continuidade e a geração de filho em comum que retrata o objetivo de constituir família.

Com efeito, a prova documental produzida, assim como a existência de filho comum, comprovam a existência da união estável entre a Requerente maior e o Réu.

Quanto ao lapso temporal da união estável, afiro que não restou devidamente comprovado nos autos que a mesma tenha sido iniciada no ano de 2014. Desta forma, diante da controvérsia no que se refere ao termo inicial do convívio, bem como a ausência de provas, deve-se considerar o período incontroverso, qual seja o compreendido entre os anos de 2015 e 2021. Nesse diapasão, declaro reconhecida e dissolvida a união estável existente entre as partes durante o período referido.

Reconhecida a união estável, passo a análise e a partilha do alegado patrimônio auferido na constância da relação.


II) DA PARTILHA DE BENS


Uma vez reconhecida a relação nos moldes de uma entidade familiar, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal.

A Lei nº 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital. Esta, a redação do dispositivo citado:

Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

Neste mesmo sentido, é o entendimento atual dos tribunais, conforme se verifica dos excertos abaixo:


DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA COMUM. PROVA.

1. A união estável deve ser reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituição de uma família.

2. Dissolvidos os laços conjugais, procede-se à partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento, eis que se presumem como objeto do esforço em comum, o qual não precisa ser necessariamente em espécie, podendo ser fruto do apoio e do comprometimento diário.

3. Verificado que a construção da casa ocorreu durante a união estável, cabível a divisão igualitária.

4. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido.

(Acórdão n.953566, 20140710421160APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 166/186)

Assim, passo a análise do alegado patrimônio auferido na constância da relação.

a) do imóvel localizado na Rua Miranda, s/n, Parque Verde II, Camaçari/BA

No caso em análise, restou demonstrado que as partes, durante o relacionamento, teriam adquirido um lote de terreno, medindo 10 metros de frente por 20 metros de lateral, perfazendo um total de 200m², localizado na Rua Miranda, s/n, Parque Verde II, Camaçari/BA, conforme documentos de ID nº 113801702.

Em que pese a alegação do réu de que o referido bem teria sido alienado na constância da união e o valor adquirido com a venda foi revertido em prol da família, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, não colacionando prova alguma.

Assim, considerando que o referido bem fora adquirido na constância da união, especificamente no ano de 2015, a partilha do mesmo é medida que se impõe.

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio imobiliário comum,...

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