Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000155-94.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: Vyctor Andrey Santos Silva
Representante: Joice Clei Nascimento Dos Santos
Reu: Jonatas Da Silva Oliveira
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8000155-94.2021.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos, Fixação]

AUTOR:VYCTOR ANDREY SANTOS SILVA e outros

RÉU: Nome: JONATAS DA SILVA OLIVEIRA
Endereço: Rua Maria Meira, S/N, AO LADO DA IGREJA PENTESCOTAL, CASA AZUL, Nova Vitória, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-529

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Execução de Alimentos com pedido de decretação de prisão civil, formulada por VICTOR ANDREY SANTOS SILVA, representado por sua genitora JOICE CLEI NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, em face do genitor JONATAS DA SILVA OLIVEIRA.

Compulsando os presentes autos, verifico que o Alimentante foi citado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, tendo, todavia, se mantido inadimplente com relação à obrigação alimentar.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua ilustre Promotora de Justiça, opinou pela decretação da prisão civil do devedor contumaz, após aplicação de medidas alternativas, alegando a não comprovação do pagamento integral.

Da análise dos autos, constato que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação.

Entendo, pois, que o inadimplemento voluntário do pagamento da pensão por parte do devedor autoriza a sua prisão administrativa, posto que não foi comprovada a sua impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida.

Agindo de modo diverso, o Judiciário estaria criando um estímulo ao inadimplente, que logrando prolongar-se no descumprimento da sua obrigação, transformá-la-ia em prestações pretéritas e vultosas.

Também a jurisprudência, é uníssona no sentido da imperiosidade da medida extrema consistente na prisão civil, na hipótese de inadimplemento das três prestações anteriores à execução e das que vencerem no curso do processo:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. CABIMENTO. Consoante previsão do artigo 528, "caput", do CPC/15, o executado, depois de intimado, tem o prazo de 3 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. E se, nesse prazo, não o fizer, então o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe à a prisão (Art. 528, §§1º e 3º do CPC/15). Caso em que o agravado/executado foi intimado quatro vezes para pagamento do débito alimentar, mas efetuou apenas o pagamento parcial do débito. E como justificativa para o inadimplemento, disse apenas estar passando por dificuldades financeiras. Desde o ajuizamento da ação passou mais de um ano sem que a prisão civil do executado tenha sido decretada, mesmo sem justificativa plausível para o inadimplemento e sem o adimplemento integral do débito. Assim, além do protesto do pronunciamento judicial do executado, previsto no novo CPC e determinado pelo juízo "a quo", cabível a sua prisão civil, que inclusive já deveria ter sido decretada. O CPC/15 (Art. 528, §3º) não prevê o protesto do pronunciamento judicial para, somente depois, decretação da prisão civil, mas determina que ambas as providências ocorram simultaneamente. Recurso provido para o fim de decretar a prisão civil do executado/agravado pelo prazo de 30 dias, em regime análogo fechado. DERAM PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70069272516, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2016)

"Nos termos da Súmula nº 309 do Colendo STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. Recurso provido." (TJDF - 3ª T. Cível; AI nº 20050020078017-DF; Segredo de Justiça; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 11/5/2006; v.u.)

Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, DETERMINO A INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às três prestações anteriores ao pleito de cumprimento de sentença e às que tiverem vencido no curso deste processo, se ocorrer antes, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado.

Cópia da presente servirá como mandado de prisão, de intimação, de ofício e de carta precatória.

A planilha atualizada do débito constante ao ID n° 256876774 deverá acompanhar a respectiva decisão, que tem força de mandado.

Após, determino que o Sr. Oficial de Justiça encaminhe a presente decisão à delegacia competente para o devido cumprimento.

EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0506876-49.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Maria De Lourdes De Oliveira Costa
Interessado: Adalberto Lopes De Oliveira
Advogado: Maica Matos Leao (OAB:BA61620)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos.

Trata-se a presente de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com partilha de bens proposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA em face de ADALBERTO LOPES DE OLIVEIRA.

Foram apresentadas contestação (ID n° 24334599) e Réplica (ID n° 25664733).

Saneado o feito foi determinada a designação de audiência de instrução, conforme decisão de ID n° 36851702, proferida em 30 de outubro de 2019.

A audiência de instrução designada não ocorreu, em razão da suspensão dos atos presenciais, em decorrência da pandemia.

A fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, foi designada audiência a ser realizada por videoconferência (ID n° 82849418), todavia, esta também não aconteceu, por ausência da partes.

A Autora, por sua vez, peticionou informando não ter interesse na assentada virtual, pois, tanto ela, quanto às testemunhas, têm dificuldades no uso da internet e meios tecnológicos (ID n° 89812479).

Sobreveio aos autos a petição de ID n° 91228171 informando o falecimento do Réu, o que restou comprovado com a certidão de óbito (ID n° 91228171), e requerendo a habilitação dos herdeiros do falecido.

Intimada a parte Autora para se manifestar acerca do pedido de habilitação, esta se manteve inerte, conforme se depreende da certidão de ID n° 119443492.

Observo, por oportuno, que embora as subscritoras da petição de ID n° 91228171 requeira a habilitação dos herdeiros do falecido, as causídicas não têm capacidade postulatória para tanto, haja vista que não consta nestes fólios os instrumentos procuratórios respectivo, conferido poderes para representá-los em Juízo.

Isto posto, intimem-se as advogadas subscritoras da petição de ID n° 91228171, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração, documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência dos herdeiros do falecido, sob pena de não homologação da habilitação pleiteada.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8009067-80.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Menor: C. S. P. D. J.
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217)
Reu: E. T. D. J. F.
Advogado: Bruna Luiza Dos Santos Lucas (OAB:BA30352)
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT