Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 17 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3218 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8002544-52.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. P. D. S.
Advogado: Jocta Trindade De Andrade (OAB:BA65502)
Requerido: E. B. D. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002544-52.2021.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [COVID-19]
AUTOR:CICERA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: ERICO BEZERRA DE LIMA
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos proposta por ÉRIKA PEREIRA BEZERRA, representada por sua genitora, CICERA PEREIRA DOS SANTOS, em face de ÉRICO BEZERRA DE LIMA.
Afirma, a Inicial, que o Executado realizou acordo em 05/02/2020, devidamente homologado pelo Juízo, por meio do qual se obrigou ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo mensais, a título de alimentos. Contudo, informa que o mesmo não vem efetivando o pagamento desde o momento da celebração do pacto. Além disso, diz que o Demandado também não vem honrando com o pagamento da sua meação referente aos gastos com saúde, educação e vestuário.
Isto posto, requereu a execução do valor devido a título de alimentos, bem como das despesas extras não rateadas.
Juntou documentos, entre os quais destaco o título executivo colacionado ao ID. 102972022.
Intimado para cumprir a obrigação assumida, o Executado apresentou justificativa sob o ID. nº 181195806, alegando que, quanto aos gastos extras, a exequente não se desincumbiu de comprovar a existência. Por outro lado, quanto à prestação alimentícia, informou ter realizado diversos pagamentos, os quais devem ser descontados do cálculo. Em petição, alegou que vem efetuando o pagamento, mensalmente, da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Apresentou proposta de pagamento em 10 parcelas sucessivas, sem prejuízo do pagamento da pensão.
Dos documentos carreados à justificativa, merecem destaque os comprovantes de transferência anexados ao ID. nº 181197859.
Intimada para se manifestar acerca da justificativa, a Exequente quedou-se inerte, conforme certificado por esta Serventia ao ID. nº 188529058.
Instado, o Ministério Público opinou pela intimação da exequente para adequação da planilha ao rito eleito (o de prisão civil), incluindo os valores já adimplidos pelo executado e anexação dos comprovantes dos gastos extras com a menor, os quais sustenta o inadimplemento (ID. nº 220611588).
Apresentou petição atualizando o débito (ID. nº 232039788), bem como acostando notas fiscais (ID. 2322043002 / 2320043003 / 232043005).
Nova manifestação do Parquet opinando pelo não acolhimento das despesas extras, por se tratar de vestuário não abrangido pelo respectivo título executivo e pugnando nova intimação da Exequente para adequação da planilha ao rito eleito.
Por fim, consta petição atualizando o débito, cumprindo parcialmente o quanto determinado pelo Ministério Público.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 525 do CPC, a parte Executada poderá, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos. Contudo, as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no diploma processual. Senão vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Verifica-se, no presente caso, que a impugnação apresentada pela parte Executada fundamenta-se no excesso da execução. Assiste razão parcial ao Executado.
Pois bem, tendo em vista o rito eleito (prisão civil) se faz premente a delimitação do período que ora se executa. Conforme dicção legal (art. 528, §3º, CPC), somente poderão ser cobradas neste feito até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Assim, considerando que a a ação fora ajuizada em 02/05/2021, fixo que, nestes autos, somente serão executadas as parcelas não pagas a partir de março/2021.
Ressalvo que caso seja do interesse da Exequente promover a cobrança do crédito anterior ao período acima demarcado, deverá fazê-lo adotando o rito da penhora e distribuindo nova ação, que será livremente sorteada entre as Varas competentes, ante a ausência de conexão com o presente caderno processual.
Circunscrito o lapso executório, passo à análise dos comprovantes acostados pelo Executado ao ID. nº 181197859. Em que pese a alegação de depósitos mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), este somente fez prova do pagamento de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), em 06 depósitos realizados na seguinte forma:
R$ 200,00 em 15/06/2020;
R$ 250,00 em 11/08/2020;
R$ 200,00 em 16/11/2020;
R$ 200,00 em 12/01/2021;
R$ 200,00 em 09/06/2021;
R$ 300,00 em 13/12/2021.
Confrontado as datas dos pagamentos com o hiato temporal das parcelas executadas, apenas merece reconhecimento o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), composto das transferências realizadas em 09/06/2021 (R$ 200,00) e 13/12/2021 (R$ 300,00). Este é o valor que deverá ser deduzido da planilha de cálculo.
Ademais, analisando o título executivo (ID. nº 102972022), se verifica que ele abarca somente o pagamento da pensão alimentícia e rateio, entre os pais da Exequente, das despesas com medicamento, dentista, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos.
Os gastos extras devidamente comprovados (notas fiscais de ID. 2322043002 / 2320043003 / 232043005), referem-se a aquisição de vestuário não atingido pelo título.
Tal como prevê o brocardo jurídico "nulla executio sine titulo", a execução deve ser movida ante a existência de um título executivo, seja judicial ou extrajudicial. No que concerne aos gastos complementares, o que ora se busca executar não encontra guarida no dístico correspondente, motivo pelo qual deve ser deduzido da planilha de cálculo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente às despesas extraordinárias.
Delimitada a presente execução, acolho, parcialmente, a impugnação apresentada Executada nos termos acima expostos.
Em tempo, não tendo sido realizado o pagamento voluntário, determino que o débito seja acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Visando o regular prosseguimento, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, observando todas as determinações aqui contidas e o quanto exposto no art. 798, Parágrafo único, do CPC, bem como fazer os requerimentos que reputar pertinentes ao regular prosseguimento do feito.
Oportuno ressaltar que esta é a TERCEIRA DETERMINAÇÃO deste Juízo para adequação da planilha de débito ao procedimento escolhido. Fica, portanto, desde já advertida a Exequente que, em caso de atendimento ineficaz à presente decisão, será a execução extinta, com fundamento no art. 801 do CPC.
Habilite-se a Defensoria Pública Estadual, tendo em vista ser esta a patrona do Executado.
P.R.I.C.
Camaçari-Ba, 10 de novembro de 2022
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8012967-37.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: H. M. C.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: I. T. S. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012967-37.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:HONISSON MAGALHAES COSTA
RÉU: INGRID TATIANA SOARES PEREIRA
DECISÃO |
Vistos etc.
Considerando que a ré foi devidamente citada (ID nº 215988195) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou...
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