Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007519-83.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: T. G. D. M.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: J. H. D. R. D. J.
Autor: T. M. D. J.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Autor: P. H. M. D. J.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)

Sentença:

Vistos etc.

O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte Autora.

Devidamente intimada, por seu advogado, para fornecer o endereço atualizado da parte Ré, a parte Autora deixou escoar o prazo concedido sem adoção de qualquer providência.

Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8006153-09.2022.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. L. D. O. D. S.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerente: Cremilda Bispo De Oliveira
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerido: Jorge Luiz Nunes Da Silva

Sentença:

Vistos etc.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Decisão Interlocutória de ID nº 191592953, a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.

A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual. Neste sentido, é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70071395230, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).


Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8040703-35.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Elielson Santos De Miranda
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Executado: Calita Michele De Jesus Ferreira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: N. A. D. J. M.

Sentença:


Vistos etc.

As partes acima qualificadas formularam acordo extrajudicial no qual deliberaram sobre a pensão alimentícia em atraso e as parcelas vincendas, tendo ficado estabelecido que o Executado pagará o montante de R$ 417,30 (quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos) em 03 parcelas no valor de R$ 139,10 (cento e trinta e nove reais e dez centavos) cada, a serem pagas juntamente com a pensão.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em tempo, defiro o pedido formulado pelas partes aos ID n° 187171083 (Exequente) e 206516651 (Executado) para que seja determinado o desconto em folha de pagamento, atentando-se aos termos do acordo firmado ao ID n° 42757798.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018095-38.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: C. D. S. S. M.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Representado: J. N. D. L.

Decisão:


Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

De logo, determino ao Cartório que proceda ao desarquivamento dos autos e à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento de sentença.

Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, no montante equivalente a R$ 1.086,37 (hum mil e oitenta e seis reais e trinta e sete sentavos), conforme planilha anexa (ID nº 269433785), provar que o fez ou...

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