Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001254-02.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. A. G. L.
Advogado: Bianca De Menezes Dos Santos (OAB:BA65908)
Requerido: V. S. D. S.
Advogado: Larissa Santos Chaves (OAB:BA55712)
Advogado: Haiane Cavalcante Dos Santos (OAB:BA57008)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8001254-02.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Dissolução]

REQUERENTE: CARLO ANTONIONNI GONCALVES LIMA

REQUERIDO: VANESSA SOUSA DOS SANTOS

Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 17/11/2022, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos do despacho de ID 157120084. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.

Camaçari, 19 de outubro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001254-02.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. A. G. L.
Advogado: Bianca De Menezes Dos Santos (OAB:BA65908)
Requerido: V. S. D. S.
Advogado: Larissa Santos Chaves (OAB:BA55712)
Advogado: Haiane Cavalcante Dos Santos (OAB:BA57008)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8001254-02.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Dissolução]

REQUERENTE: CARLO ANTONIONNI GONCALVES LIMA

REQUERIDO: VANESSA SOUSA DOS SANTOS

Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 17/11/2022, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos do despacho de ID 157120084. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.

Camaçari, 19 de outubro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001254-02.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. A. G. L.
Advogado: Bianca De Menezes Dos Santos (OAB:BA65908)
Requerido: V. S. D. S.
Advogado: Larissa Santos Chaves (OAB:BA55712)
Advogado: Haiane Cavalcante Dos Santos (OAB:BA57008)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8001254-02.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Dissolução]

REQUERENTE: CARLO ANTONIONNI GONCALVES LIMA

REQUERIDO: VANESSA SOUSA DOS SANTOS

Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 17/11/2022, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos do despacho de ID 157120084. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.

Camaçari, 19 de outubro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8039116-07.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sonia Martins De Souza
Advogado: Frederico Augusto Mesquita Dos Reis Marinho (OAB:BA33399)
Herdeiro: Fabio Da Franca Gama
Herdeiro: Tais Da Franca Gama Conceicao
Inventariado: Salvador Fernandes Gama
Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745)
Requerido: Maria Antonia Da Franca Gama Registrado(a) Civilmente Como Maria Antonia Da Franca Gama
Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745)
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746)

Intimação:



Vistos.

Tratam os autos de pedido DE ABERTURA DE INVENTÁRIO formulado por SÔNIA MARTINS SOUZA dos bens deixados pelo de cujus SALVADOR FERNANDES LIMA. Tendo como herdeiros, segundo os interessados, SÔNIA MARTINS SOUZA, FÁBIO DA FRANÇA GAMA, TAIS DA FRANÇA GAMA CONCEICAO e TAIS DA FRANÇA GAMA CONCEICAO.


I - DA EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE


Afiro que, a requerente Sra. SÔNIA MARTINS SOUZA, informou ser companheira do de cujus, cientificando a existência de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem, autos n° 8031028-77.2021.8.05.0039, com a finalidade do reconhecimento de união estável entre a requerente e o extinto.

Outrossim, verifico que no petitório de ID. nº 183343226, a Sra. MARIA ANTONIA DA FRANÇA GAMA, se habilitou nos autos informando que, a requerente não seria companheira do finado, vez que não possuía qualquer união com o extinto. E, ainda, informou que de acordo a certidão de casamento ID. nº 181391911, o falecido era casado com a mesma ao tempo da morte e se encontrava em pleno gozo dessa união.

Nesse contexto, reputo ser o reconhecimento de união estável matéria de fato de alta complexidade e, por essa razão, reclama o ajuizamento de ação própria no juízo competente, com observância do contraditório, ampla fase cognitiva e produção de provas diversas da documental (depoimentos, oitiva de testemunhas, etc.).

Pontue-se que somente se for comprovada a existência da união estável e a parte de posse de um provimento jurisdicional de mérito favorável, seria então considerada como companheira e, daí, deteria legitimidade para habilitar-se no presente.

Sobreleva mencionar, por oportuno, que a legitimidade para o exercício do direito de ação decorre da lei e depende, em regra, da titularidade de um direito ou do interesse juridicamente protegido.

Inexistindo nos autos qualquer prova válida que possa dar ensejo à conclusão da união estável entre a Sra. SÔNIA MARTINS SOUZA e o extinto, verifico, por essa razão, ser a parte requerente manifestamente ilegítima para figurar no presente inventário.

Deste modo, DETERMINO a intimação, por seu patrono, da Sra. SÔNIA MARTINS SOUZA, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua ilegitimidade no feito, nos termos do art. 10 do CPC.


II - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA


Como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.

A despeito de ter sido requerido o benefício em nome dos herdeiros, requerimento que goza de presunção relativa de veracidade, o Código de Processo Civil disciplinou que é possível o indeferimento do pedido de quando ausentes os pressupostos legais e desde que lhe seja oportunizada a comprovação destes.

Nesse sentido, disciplina o art. 99 que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão...

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