Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 19 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3237 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8001776-63.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Requerente: P. M. M.
Executado: D. L. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001776-63.2020.8.05.0039
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Dissolução]
AUTOR:POLLYANNA MORAIS MOREIRA
RÉU: Nome: DUAN LIMA CORBACHO
Endereço: Rua São Lázaro, Parque das Mangueiras, Bloco G', 203, Camaçari de Dentro, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-901; telefone: (71) 99220-3210,
DECISÃO |
Vistos.
Intime-se a parte executada para, em quinze dias, cumprir a obrigação assumida no acordo, devidamente homologado por sentença, bem como juntar aos autos o contracheque atualizado.
Expeça-se ofício à empresa pagadora do Alimentante para que proceda mensalmente ao desconto na sua folha de pagamento do valor atribuído nos termos do acordo de ID nº 53734996, homologado à sentença de ID nº 61533475, à título de pensão alimentícia e deposite na conta bancária indicada na petição de ID nº 53734996, conforme requerimento do Alimentando, bem como encaminhe a este Juízo o contracheque do Alimentante, sob pena de crime de responsabilidade, conforme artigo 912, §1º do CPC/2015.
Ainda, determino ao Cartório que proceda ao desarquivamento dos autos e à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento de sentença.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 13 de abril de 2022
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8018220-06.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Aldir Santos De Jesus
Advogado: Hallanne Gabriella Carvalho Marques (OAB:BA33455)
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:BA872-A)
Requerido: Gilson Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8018220-06.2022.8.05.0039
Classe - Assunto : [Curatela]
REQUERENTE: ALDIR SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: GILSON SANTOS DE JESUS
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04/05/2023, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos da decisão de ID 288524804. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.
Camaçari, 12 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8018220-06.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Aldir Santos De Jesus
Advogado: Hallanne Gabriella Carvalho Marques (OAB:BA33455)
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:BA872-A)
Requerido: Gilson Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8018220-06.2022.8.05.0039
Classe - Assunto : [Curatela]
REQUERENTE: ALDIR SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: GILSON SANTOS DE JESUS
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04/05/2023, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos da decisão de ID 288524804. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.
Camaçari, 12 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8019016-94.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: G. D. S. L.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: M. S. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8019016-94.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Oferta, Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:GENILSON DOS SANTOS LUZ
RÉU: Nome: MILENE SANTOS LUZ
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 207, Piaçaveira, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-479
Telefone da ré: (71) 9 8439-5261
DECISÃO |
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de Ação de Divórcio cumulada com Oferta de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por GENILSON DOS SANTOS LUZ, em desfavor de MILENE SANTOS LUZ, por si e representando as menores SARAH MILEY SANTOS LUZ e BEATRIZ SANTOS LUZ, todos devidamente qualificados nos autos.
I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).
Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).
Da análise do caso concreto, o autor demonstra sua possibilidade através da juntada de contracheque constante no ID 295771341, entretanto, ainda não é possível auferir a necessidade das alimentandas e, há de se entender que é imprescindível estabelecer um percentual que considere suprir tais possíveis necessidades.
E, atendido o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.
As filhas do casal são menores, e, em razão disso, necessitam, em muito, serem amparadas.
Neste diapasão, diante da possibilidade do autor e da necessidade das filhas do casal, presumida diante do fato de serem menores, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e:
Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 30% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação,...
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