Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8034964-13.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ana Paula Celestino Lopes
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.

Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente deixou de cumprir, efetivamente, a determinação deste Juízo.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal.

Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que não se instalou o contraditório.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8017667-56.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. O. F. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: M. A. L. D. S.

Decisão:

Vistos etc.

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela de evidência formulado por JOSÉ OLIMPIO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de MARIA ALCILEIDE LIMA DE SOUZA em que a parte busca a decretação do divórcio do casal liminarmente, sob o fundamento de que o divórcio é direito potestativo e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

É o breve relatório. Decido.

I - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, a tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.

Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.

No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.

Com efeito, não há, até o presente momento, qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que venha fundamentar o quanto pleiteado pela parte Autora, o que, aliás, é condição indispensável para o deferimento da medida liminar em questão, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal este que, inclusive, se valeu a Requerente.

Noutro passo, ainda que fosse pretendida a concessão da medida a título de tutela de urgência, vale considerar que, muito embora o divórcio seja um direito potestativo, o que evidencia o atendimento ao seu primeiro requisito, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ou ao menos a oitiva da parte contrária, sem que haja prejuízo para a parte Requerente.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Código de Processo Civil em vigor estabelece a obrigatoriedade de que os pronunciamentos judiciais de cunho decisórios sejam precedidos, no mínimo, da intimação da parte contrária para que ela possa exercer o direito de influenciar em seu teor, salvo as exceções expressamente consagradas no art. 9º e 322.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a consequente decretação do divórcio liminarmente.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 06 de dezembro de 2022, às 11:00horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.

Cumpra-se.



Camaçari/BA, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8009112-84.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Daisy Santos De Matos
Autor: N. J. D. S. M. F.
Reu: Nicolas Jorda De Sousa Monteiro
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

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