Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 23 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2704 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8017133-20.2019.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: I. G. P. C.
Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:0054646/BA)
Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:0056930/BA)
Réu: A. T. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8017133-20.2019.8.05.0039
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) / [Oferta, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR:IVAN GIL PINHEIRO COSTA
RÉU: ACASSIA TEIXEIRA DOS SANTOS
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de bens e Oferta de Alimentos associada aos autos da Ação de de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de bens, fixação de Alimentos e Guarda, tombada sob n° 8009552-09.2019.8.05.0039 com identidade de partes. Ocorre que nos autos da ação associada foi proferida sentença de mérito, contemplando o objeto da presente ação.
Ante a evidente perda do objeto, carece este feito de utilidade. Assim, haja vista a falta de interesse processual superveniente, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, com lastro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.
P.R.I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, 22 de setembro de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0501021-26.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roberto Vasconcelos Dos Santos
Advogado: Getulio Barbosa De Oliveira (OAB:0012979/BA)
Terceiro Interessado: Catarina Veloso Vasconcelos
Terceiro Interessado: Alexandre Veloso Vasconcelos
Réu: Silvia Farias Veloso
Advogado: Rodrigo Olivieri Macedo (OAB:0026036/BA)
Advogado: Odonel Vilas Boas Junior (OAB:0013593/BA)
Advogado: Amancio Lirio Barreto Neto (OAB:0019674/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0501021-26.2017.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]
AUTOR: ROBERTO VASCONCELOS DOS SANTOS
RÉU: SILVIA FARIAS VELOSO
SENTENÇA |
Vistos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por ROBERTO VASCONCELLOS DOS SANTOS, em face de seus filhos CATARINA VELOSO VASCONCELOS e ALEXANDRE VELOSO VASCONCELOS, menores, representados por sua genitora, SILVIA FARIAS VELOSO, com vistas a sanar supostas omissões na sentença de mérito de ID nº 67784111.
Após análise acurada dos fólios, verifica-se que estes são os segundos Embargos opostos pela parte Ré, alegando que este Juízo foi omisso ao prolatar a sentença retromencionada, na medida em que teria deixado de se pronunciar acerca da condenação da parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, a sentença susodita de ID 67784111 julgou improcedente o pedido formulado na exordial, mantendo a obrigação do Autor de assistir seus descendentes com dois salários mínimos mensais, a título de alimentos.
Não obstante, no caso destes fólios, verifica-se que os primeiros Embargos de Declaração opostos foram intempestivos, uma vez que a parte Embargante manifestou-se fora do prazo estabelecido (05 dias), consoante Certidão de ID 69921444, razão pela qual a suposta omissão não foi apreciada.
Nesse ínterim, a Embargante apresentou um novo petitório, no qual alega que a Certidão de Intempestividade expedida pelo cartório foi equivocada pela ausência de informação da data da intimação das partes. Ademais, alega que o PJE demonstrou incoerências quanto às notificações emitidas eletronicamente.
Sucintamente relatados, decido.
Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do Embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal.
Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consoante lições doutrinárias, os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, isto é, deve o recorrente adequar o seu recurso às hipóteses descritas na lei.
No caso dos autos, é nítido que a embargante pretende o reexame da Certidão Cartorária. Entretanto, deixa de apresentar a comprovação do suposto erro, de forma que os embargos não possuem o condão de infirmar a Certidão expedida, visto que esta possui Fé Pública e goza de presunção de veracidade. Destaque-se que, conforme a juntada do Diário da Justiça Eletrônico ID 72184830, a sentença foi publicada para as partes no mesmo dia (10/08/2020) em que foi prolatada, sendo que o respectivo prazo expirou em 17/08/2020. Ressalte-se que o segundo recurso também foi intempestivo, consoante Certidão de ID 73845807.
Com efeito, no tocante à alegação de omissão, é sabido que o julgador apenas tem o dever de enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso sub judice, as alegações da embargante não encontram guarida, em razão da inobservância do prazo legal. A jurisprudência pátria é uníssona, vejamos:
Embargos de declaração. Alimentos. Cumprimento de sentença. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido. Oposição de aclaratórios sob alegação de omissão e obscuridade. Não ocorrência. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses capituladas no artigo 1.022 do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21549394020198260000 SP 2154939-40.2019.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 28/01/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE – CERTIDÃO ATESTANDO QUE O APELO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL – ABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE APELANTE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE – INÉRCIA – ERRO NA INTIMAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE MANTIDA - VÍCIO INDEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. (TJ-MT - AC: 00033042720168110046 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019)
Por todo o exposto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados tempestivamente, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a sentença de ID nº 67784111.
Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, por não vislumbrar caráter protelatório na interposição dos embargos.
P.R.I.C.
Camaçari-Ba, 21 de setembro de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8003491-43.2020.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. D. S. D. S.
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:0060252/BA)
Requerente: C. L. D. S.
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:0060252/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003491-43.2020.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]
ACORDANTES:ROSANE DOS SANTOS DE SANTANA e outros
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 68660822, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos, bem como deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório...
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