Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8017133-20.2019.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: I. G. P. C.
Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:0054646/BA)
Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:0056930/BA)
Réu: A. T. D. S.

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de bens e Oferta de Alimentos associada aos autos da Ação de de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de bens, fixação de Alimentos e Guarda, tombada sob n° 8009552-09.2019.8.05.0039 com identidade de partes. Ocorre que nos autos da ação associada foi proferida sentença de mérito, contemplando o objeto da presente ação.

Ante a evidente perda do objeto, carece este feito de utilidade. Assim, haja vista a falta de interesse processual superveniente, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, com lastro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I.

Arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, 22 de setembro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501021-26.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roberto Vasconcelos Dos Santos
Advogado: Getulio Barbosa De Oliveira (OAB:0012979/BA)
Terceiro Interessado: Catarina Veloso Vasconcelos
Terceiro Interessado: Alexandre Veloso Vasconcelos
Réu: Silvia Farias Veloso
Advogado: Rodrigo Olivieri Macedo (OAB:0026036/BA)
Advogado: Odonel Vilas Boas Junior (OAB:0013593/BA)
Advogado: Amancio Lirio Barreto Neto (OAB:0019674/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003491-43.2020.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. D. S. D. S.
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:0060252/BA)
Requerente: C. L. D. S.
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:0060252/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 68660822, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos, bem como deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório...

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