Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação05 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2732
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0504509-86.2017.8.05.0039 Guarda
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Caroline De Jesus Rodrigues
Requerente: Wellington Batista Barbosa Junior
Advogado: Fernanda Dos Santos Cerqueira Campos (OAB:0024511/BA)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Camara Municipal De Amargoza
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 0504509-86.2017.8.05.0039

Classe - Assunto : [Guarda]

REQUERENTE: CAROLINE DE JESUS RODRIGUES

REQUERENTE: WELLINGTON BATISTA BARBOSA JUNIOR


Redesigno a audiência de instrução e julgamento, que seria realizada no dia 16 de novembro de 2020, às 15h30min, por videoconferência, para ser realizada no dia 14 de dezembro de 2020, às 15h30min, também por videoconferência, devendo as partes ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.

Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.


Camaçari-BA, 04 de novembro de 2020.

(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003183-07.2020.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Leandro Costa Santana
Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:0020722/BA)
Requerente: Thaise Nunes Dos Santos Santana
Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:0020722/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre LEANDRO COSTA SANTANA e THAISE NUNES DOS SANTOS SANTANA.

No termo de acordo de ID nº 65999429, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor dos três filhos. Deliberaram sobre a guarda dos descendentes e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada. Deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID nº 79557116).

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 71570778).

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC. Nesse caso, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio imobiliário comum, mediante escritura pública, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

Camaçari-Ba, 2 de novembro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002156-86.2020.8.05.0039 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marinalva Dos Santos De Jesus
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerente: Manoel Messias De Jesus
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre MANOEL MESSIAS DE JESUS e MARINALVA DOS SANTOS DE JESUS.

No termo de acordo de ID nº 57938491, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor do filho (Misael Vitor dos Santos de Jesus). Deliberaram sobre a guarda do descendente e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 79496062).

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 71699699).

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC. Nesse caso, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio imobiliário comum, mediante escritura pública, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá...

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