Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2710
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0503197-41.2018.8.05.0039 Interdição
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lindinez Dos Reis
Requerido: Jorge Luiz Dos Reis Carmo
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 0503197-41.2018.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO (58) / [Capacidade]

AUTOR:LINDINEZ DOS REIS

INTERDITANDO: JORGE LUIZ DOS REIS CARMO

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Curatela, na qual LINDINEZ DOS REIS DO CARMO, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu filho, JORGE LUIZ DOS REIS CARMO, sob a alegação de que o curatelando é portador de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Capeando a inicial, vieram documentos.

Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se reservou à sua manifestação, acerca do pedido de curatela provisória, em momento processual posterior, conforme parecer de ID nº 22554877.

Em despacho de ID nº 22554883, este Juízo se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização do estudo social e perícia médida.

Juntado o relatório psicossocial (ID nº 22554897).

Citação e termo de audiência sob ID nº 25572593, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória.

Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 26972361.

Nomeado curador especial, em razão da revelia do curatendo, consoante ID nº 25572593, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 62243401.

Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 69722504.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, possui "déficit intelectual moderado associado a quadro psicótico", encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

A prova técnica, de ID nº 26972361, indica que o interditando atualmente apresenta retardo mental leve, CID F.70.0 e Esquizofrenia, CID F20.

Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.

Saliento que com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o instituto da curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.

Assim, conclui-se que o(a) interditando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.

Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do curatelando, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.

Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.

A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de JORGE LUIZ DOS REIS CARMO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, LINDINEZ DOS REIS DO CARMO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.

Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.

Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.

Custas pela Requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Camaçari-Ba, 29 de setembro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001435-71.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. C. M.
Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:0058127/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: G. P. D. S.
Advogado: Marcio Damasceno Melo (OAB:0054030/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos.

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, acolho o parecer Ministerial, constante no ID 75572124, para determinar:

a) Que seja realizada a avaliação psicológica da menor, para tanto, nomeio a psicóloga cadastrada junto a este Tribunal de Justiça, a Sra GISLENNY BENEVIDES GOMES, CRP-03 13.524, e-mail: gisanazza@hotmail.com, telefone: (71) 9.9263-9987;

b) Que seja realizado estudo social na residência dos genitores da criança, para tanto, nomeio a assistente social cadastrada junto a este Tribunal de Justiça, a Sra JUCINETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, e-mail nettydudu@hotmail.com, telefone: (71) 9.8891-7752, devendo a referida perita, em sendo possível, ouvir os vizinhos e se dirigir ao colégio onde a menor estiver matriculada para conversar com a professora e a diretora da escola, a fim de obter informações acerca do seu comportamento, dos dias da semana que costuma se ausentar, dentre outros esclarecimentos que entender pertinentes;

As peritas nomeadas deverão apresentar o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes serem intimadas, por intermédio dos seus procuradores, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico.

Ademais, insta registrar que a gratuidade de justiça concedida à parte alcança os honorário periciais, consoante disposto no inciso VI, do art. 98, do CPC.

Apresentado o laudo pericial, os litigantes deverão se pronunciar acerca do seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deixo de determinar a designação de audiência de instrução, haja vista que, conforme ID 50030593, já foi indeferido a produção de prova oral.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 29 de setembro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002180-51.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. D. S. M.
Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:0043759/BA)
Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:0039759/BA)
Requerido: D. D. S. B. C. S. M.
Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:0047980/BA)
Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:0026201/BA)
Requerido: C. B. S. M.
Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:0047980/BA)
Requerido: S. B. S. M.
Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:0047980/BA)

Decisão:

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