Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8044799-25.2021.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Representado: F. L. D. C.
Advogado: Marcia Maria Medeiros Queiroz (OAB:BA40959)
Advogado: Joseni Da Silva Costa (OAB:BA41437)
Representado: B. L. D. P. S.
Advogado: Marcia Maria Medeiros Queiroz (OAB:BA40959)
Executado: E. D. P. S.
Advogado: Luan Araujo Silva (OAB:BA57784)

Despacho:


Vistos.

Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial de ID. 256391277, uma vez que neste não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de forma que demonstre regular representação processual e capacidade postulatória de ambas as partes integrantes da lide e signatárias do acordo em referência.

Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC/15, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada.

Por tal motivo, intime-se, a parte autora para regularizar a representação processual da parte ré e/ou juntar aos autos via do acordo em questão com assinatura de ambos os patronos com poderes para transacionar pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deste não ser homologado.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006843-09.2020.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marivone Santos Santana
Advogado: Tatiane Carneiro Andrade Boureau (OAB:BA62239)
Requerente: E. S. R.
Advogado: Tatiane Carneiro Andrade Boureau (OAB:BA62239)
Requerente: H. S. R.
Advogado: Tatiane Carneiro Andrade Boureau (OAB:BA62239)
Requerente: J. S. R.
Advogado: Tatiane Carneiro Andrade Boureau (OAB:BA62239)

Intimação:

em anexo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000412-90.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Deise Glede Santos Lima
Advogado: Darlen Pinheiro Purificacao (OAB:BA59520)
Executado: Antonio Rodrigues Lima
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8000412-90.2019.8.05.0039

Classe - Assunto : [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

EXEQUENTE: DEISE GLEDE SANTOS LIMA

EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES LIMA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça - MANDADO DE AVALIAÇÃO (ID 358034169), no prazo de 5 (CINCO) dias .

Camaçari, 30 de janeiro de 2023.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0531574-39.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. L. D. C.
Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:BA49773)
Advogado: Ubiraci Cardoso Lima (OAB:BA54901)
Advogado: Priscila Santos Dantas (OAB:BA72215)
Advogado: Osvaldo Alvaro De Jesus Neto (OAB:BA66568)
Advogado: Aderbal Da Cunha Goncalves Neto (OAB:BA47409)
Advogado: Bruno Rodrigues De Freitas (OAB:BA16817)
Requerido: A. A. D. A. D. C.
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Advogado: Jorge Jose Lima Corbacho (OAB:BA51038)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: J. B. D. S. R. C. C. J. B. D. S.
Advogado: Jamile De Almeida Fonseca (OAB:BA75261)

Decisão:


Vistos.

Trata-se de Ação de Partilha de Bens proposta por JOEL LOPES DA CUNHA em faze de ADRIANA ALMEIDA DA ANUNCIAÇÃO DA CUNHA.

Por ocasião do saneamento do feito (ID n° 238597746) este Juízo deferiu pedido de tutela cautelar do Autor "para bloquear a transferência de propriedade, a título oneroso ou gratuito, de todos os imóveis registrados em nome da Ré, em especial, os descritos na certidão de ID n° 217562675 e escrituras públicas colacionadas ao ID n° 197048230, devendo serem os oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis competentes", bem como determinou a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.

Expedido ofício ao 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca (ID n° 249899350/249908350).

Sobreveio aos autos petição da Ré (ID n° 250197716), na qual apresentou rol de testemunhas e pugnou pela determinação a) de intimação do Autor para o pagamento da pensão alimentícia em favor da filha menor; b) de tutela cautelar de gravame dos bens imóveis registrados em cartório no nome do Autor, bem como para que haja a paralisação imediata das vendas de lotes na propriedade da Ré denominada Camarão, situada em Monte Gordo e apresentados os contratos de compras e vendas dos lotes já comercializados e bloqueado os valores recebidos pelo Requerente; c) de juntada de contrato de compra e venda dos bens adquiridos pelo Acionante e em nome de seu filho Breno Cunha; d) pela realização da audiência do formato presencial.

Juntou novos documentos.

Em parecer de ID n° 272122673, o Ministério Público se manifestou opinando a) pela designação da audiência; b) pela adequação do instrumento judicial para se exigir o cumprimento da pensão alimentícia; c) pela "intimação do autor para manifestar-se acerca das alegadas vendas dos lotes no terreno mencionado, bem como, para apresentar os contratos de compra e venda dos lotes eventualmente devidos"; d) pelo deferimento do bloqueio de valores em conta do Requerido caso identificado que estes são oriundos da venda de lotes do imóvel situado na área de terra denominada Areia do Camarão, de matrícula n. 20.539; e) pelo indeferimento de bloqueio dos bens do autor; f) e pela determinação de juntada " juntada de contratos de compra e venda dos bens adquiridos pelo autor sem registro nos cartórios de registro de imóveis, assim como os comprados em nome de seu filho, o Sr. Breno Cunha".

Ao ID n° 300587354, o Autor apresenta petitório informando que a ordem de bloqueio de bens imóveis não foi cumprida da forma devida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, deixando de proceder ao registro do gravame nos bens de matrícula n° 32.765 e 32.238, requerendo, assim, novamente a intimação da serventia para cumprir a decisão na íntegra.

Foi colaciona aos autos "Nota de Exigência" emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari-BA com a emissão de DAJE a fim de viabilizar o bloqueio nas matrículas 21638, 26370, 27640, 27861, 36603, 36604, 36605, 36606, 45987.

Vieram os autos conclusos.

De logo, deixo de apreciar o pedido de intimação do alimentante para pagamento de pensão alimentícia, haja vista que o instrumento judicial adequado para tanto é o cumprimento de sentença, o qual deverá seguir rito específico em autos apartados.

Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de tutela cautelar constante nos itens b, d e e, do ID n° 2501197716, bem como dos documentos constantes em anexo a esta, devendo, na mesma oportunidade, apresentar os documentos referidos nos itens c e f do mesmo petitório.

No que concerne ao pleito de ID n° 300587354, INDEFIRO, haja vista que, conforme expresso na decisão constante no item c da ID n° 238597746, somente os imóveis cujo o registro encontra-se em nome da Ré são abarcados pela tutela de urgência concedida, não podendo esta, portanto, atingir direito de terceiros que não integram a lide. Ressaltando que eventual nulidade de ato jurídico deverá ser objeto de ação própria no Juízo competente.

Outrossim, considerando que até então não foi colacionada aos autos comprovação da...

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