Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Março 2023
Gazette Issue3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0007675-38.2007.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Executado: Antonio Dias Goes
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Exequente: Vera Lucia Da Silva Da Conceicao
Exequente: Jose Ribeiro Da Silva

Intimação:


Vistos etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela Exequente com vistas a sanar supostos vícios de omissão na sentença de ID nº 350116526.

Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.

Acerca das hipóteses que justificam a interposição do Recurso Aclaratório, ocorre a obscuridade quando no pronunciamento judicial falta clareza, de forma que seja difícil fazer sua exata interpretação ou compreender o comando do Magistrado.

Já a contradição enseja a existência de afirmações conflitantes, de proposições que não são conciliáveis entre si, desde que limitadas aos termos utilizados na própria decisão judicial e não entre o seu conteúdo e os fatos narrados nos autos ou determinado texto legal.

Quanto à omissão, esta incorre na ausência de manifestação do Juiz sobre questões que deveriam ser objeto de apreciação, tanto de ofício quanto por provocação da parte, ou seja, questões relevantes suscitadas pelas partes para a solução do litígio ou aquelas de ordem pública.

O erro material, por sua vez, é observado quando na decisão estão presentes equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos, consistentes em enganos involuntários ou inconscientes, concretizando-se como um distanciamento entre o que foi afirmado pelo Magistrado e o que se pretendia afirmar, o que, consequentemente, não envolve defeito de julgamento.

A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a interposição do recurso de Embargos de Declaração para fins de sanar vício no pronunciamento judicial que se baseou em premissa equivocada, ou seja, decorrente de erro de fato.

Senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato. Assim, verificada a ocorrência de erro de fato, os declaratórios devem ser acolhidos neste aspecto, com efeito infringente. Embargos conhecidos e acolhidos. (TRT-16 00170721420175160008 0017072-14.2017.5.16.0008, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Data de Publicação: 06/09/2018).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO -ACOLHIMENTO. Baseando-se a decisão em premissa fática equivocada, cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para correção de erro de fato. (TRT-24 00246402020155240076, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Turma).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU COMO SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TIVESSEM SIDO OPOSTOS EM 2014, QUANDO NA REALIDADE O FORAM EM MARÇO/2015, INFLUENCIANDO DECISIVAMENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA FORMA DE ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70078294600, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - ED: 70078294600 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 31/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)


Na hipótese dos autos, muito embora tenha se amparado em fundamentos equivocados, razão assiste ao Embargante, posto que este Juízo não observou a ausência de publicação de intimação do Órgão Defensorial acerca do teor da decisão de ID. n. 295295675.

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para revogar o teor do decisum extintivo de ID. n. 350116526 e, em tempo, determino a intimação dos herdeiros da Exequente para, no prazo de quinze dias, procederem à adequação do feito ao teor da decisão de ID. n. 295295675, bem como informar a existência de testamento ou ação de inventário já em curso, sob pena de extinção sem desate de mérito.

Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003035-93.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. C. R. M.
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832)
Requerido: R. C. C. M.
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262)

Decisão:

Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o réu fora devidamente citado e apresentou contestação (ID nº 84121781).

Sobreveio Réplica à Contestação (ID n° 93826697).

As partes foram intimadas para informar acerca de eventual produção de novas provas, contudo, não se manifestaram no prazo legal, conforme ID n° 115859119, tendo precluído o direito de ambos os litigantes.

Dessa forma, nos termos do art. 355, inciso I, o feito encontra-se apto para o julgamento antecipado do mérito.

Verifico, contudo, que, em razão da continência, os presentes autos foram reunidos a ação de n° 8003665-52.2020.8.05.0039, na qual, a fim de instruir devidamente o feito, foi determinada a juntada de novos documentos e realização de períciais, provas estas pendentes de finalização.

Isto posto, aguarde-se o encerramento da instrução dos autos em apenso para que ambas sejam decididas simultaneamente, nos termos do artigo 58 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8052163-48.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Nivaldo Goncalves De Jesus
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Requerido: Renildes De Santana Gonçalves,

Despacho:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico certidão negativa do Oficial de Justiça, em que restou consignada a impossibilidade de se proceder à citação da parte Ré no endereço informado à exordial (ID. nº 156187408).

Isto posto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe, nos fólios, o endereço atualizado, bem como os dados eletrônicos da Requerida, como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Diploma Processual vigente.

Após, manifestando-se a parte Autora, ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8019366-82.2022.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. C. D. S. F.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568)
Requerente: R. A. D. O.

Intimação:

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