Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001686-89.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: Leticia Franco Pires
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: Eli Ferreira
Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Intime-se a exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca do acordo constante nos autos, sob pena de preclusão.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001686-89.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: Leticia Franco Pires
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: Eli Ferreira
Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Intime-se a exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca do acordo constante nos autos, sob pena de preclusão.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001686-89.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: Leticia Franco Pires
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: Eli Ferreira
Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Intime-se a exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca do acordo constante nos autos, sob pena de preclusão.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0501115-71.2017.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: G. D. S.
Executado: L. P. P. D. S.
Advogado: Paulo Cesar De Oliveira Souza (OAB:BA6638)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Execução de Alimentos, intentado por PAULO VINICIUS SANTOS SILVA, menor, representado por sua genitora, GENICE DOS SANTOS, em desfavor de LUIZ PAULO PIRES DA SILVA.

Devidamente intimada, a parte Executada procedeu ao adimplemento da obrigação, conforme ID n° 285658019.

Intimada para se manifestar, a parte Exequente, em petição de ID n° 321567689, informou que o Executado adimpliu integralmente a obrigação, requerendo, assim, a extinção do procedimento executivo.

Sucintamente relatado, decido.


Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença

Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub judice[1], conforme ID nº 300636105.

Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e REVOGO a prisão decretada, em razão do cumprimento da obrigação.

Condeno a parte Executada ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de alvará de soltura, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la à Autoridade Competente.

Determino ao cartório a expedição de ofício à empresa empregadora do alimentante a fim de que proceda aos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento no valor fixado ao acordo extrajudicial de ID nº 58108177.

P.I.C

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

[1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2010.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013969-42.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: N. O. D. S.
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Requerido: A. P. A.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8013969-42.2022.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:NORAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU: ADIANE PRISCILA ALVES


SENTENÇA


Vistos.

Dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, dentre outros casos, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidão material.

Ademais, com substrato nesse dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência firmam entendimento no sentido do juiz poder ex officio corrigir inexatidões materiais na sentença mesmo depois do seu trânsito em julgado.

Em conformidade a este pensamento está seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no...

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