Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017444-06.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jandira Pereira Santana
Advogado: Marcia Vanessa Andrade Costa (OAB:BA57358)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8017444-06.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Família]

REQUERENTE: JANDIRA PEREIRA SANTANA



Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 360646713), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.


Camaçari, 3 de fevereiro de 2023.


(assinado eletronicamente)

Lilian Almeida dos Santos Miranda

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8019275-89.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: A. S. S.
Autor: Suiane Santos De Souza
Reu: Geovane Figueiredo Do Carmo Santos

Decisão:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do CPC.

Cuida-se de Ação de Revisão de Pensão Alimentícia formulada por Yan Lucas Souza Santos e Giovanna Souza Santos, cumulada com Pensão Alimentícia, formulada por Arthur Santos de Souza, todos devidamente representados por sua genitora, Suiane Santos de Souza, em face de Geovane Figueiredo do Carmo Santos.

Aduzem os requerentes que, nos autos da ação de alimentos que tramitou neste Juízo sob o nº 0502608-20.2016.8.05.0039, foi fixada pensão alimentícia em favor dos menores Yan Lucas Souza Santos e Giovanna Souza Santos, no importe de 27,40% dos seus rendimentos líquidos do alimentante, e para a hipótese de desemprego ou atividade informal o percentual de 20% do salário mínimo vigente.

Afirma, porém, que, após novo relacionamento entre a genitora dos menores e o requerido, adveio outro filho menor, Arthur Santos de Souza, tornando necessária a revisão da pensão alimentícia dos menores já fixada e a determinação da pensão alimentícia em favor do novo filho desamparado.

Juntou documentos comprovando o quanto afirmado.

Sinalizando a presença dos requisitos legais, requer a concessão da tutela provisória de urgência para:

a) majorar a pensão alimentícia em favor dos menores Yan Lucas Souza Santos e Giovanna Souza Santos para o patamar de 33,01% (trinta e três vírgula zero um por cento) sob o salário mínimo, em caso de desemprego e exercício de atividade informal, ou sob os rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de atividade formal, além da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias;

b) fixar a pensão alimentícia em favor do menor Arthur Santos de Souza no percentual de 16,51% (dezesseis vírgula cinquenta e um por cento) sob o salário mínimo, em caso de desemprego e exercício de atividade informal, ou sob os rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de atividade formal, além da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.

É o relatório.

Decido.

I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA


Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, os quais são a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que restou documentalmente comprovado que houve o nascimento de outro filho do relacionamento entre os genitores dos menores, tornando-se necessária a readequação da binômio da necessidade e possibilidade, além do atendimento ao princípio da igualdade entre os filhos, conforme o art. 1.596 do Código Civil, que demanda a fixação de verbas alimentares de valores idênticos da pensão alimentícia em situação de igualdade restrita.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual e está presente no caso em tela, pois a demora no julgamento da ação poderá trazer mais prejuízos aos filhos menores, que presumivelmente necessitam das verbas alimentares no valor adequado para sua subsistência.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para:

a) majorar a pensão alimentícia provisoriamente em favor dos menores Yan Lucas Souza Santos e Giovanna Souza Santos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho;

b) arbitrar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do menor Arthur Santos de Souza.

Advirta-se que, no caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, as verbas alimentares provisórias incidirão, no mesmo percentual, sobre os rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 06 de março de 2023, às 15:30 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13100912.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.

Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição inicial, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de...

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