Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8033440-78.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Conceicao Da Luz
Reu: Jacy Soares De Jesus
Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens proposta por JOSÉ CONCEIÇÃO DA LUZ, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em face de JACY SOARES DA SILVA, devidamente representada por causídico particular.

Afirma a parte Autora que conviveu com a Requerida pelo período de 10 anos, no interstício de 2010 até 2020, e que desse relacionamento não nasceram filhos. Afirma ainda que, durante o relacionamento, o casal teria adquirido patrimônio comum, consistente em:

(a) 1 (um) terreno, atualmente, com casa construída, comprada em 2012, localizado na Rua São José, s/n, próximo ao bar da Luzia, Itaipu, Monte Gordo, Camaçari, Bahia, avaliada em, aproximadamente, R$ 53.307,34 (cinquenta e três mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos);

(b) 1 (uma) casa, localizada na Rua Santa Verusa, n. 10, Pernambués, Salvador, Bahia, avaliada em, aproximadamente, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Juntou documentos.

Designada audiência de conciliação, não foi realizado acordo (ID nº 161713851).

Ao ID. nº 167231216, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que o imóvel descrito no item “b” pertence a terceiro estranho ao feito, o Sr. RENAN SOARES DA SILVA, filho da Demandada. Quanto ao bem elencado no item “a”, esclareceu que realizou a aquisição do imóvel exclusivamente com seus recursos e com a ajuda do filho RENAN SOARES.

Por outro lado, no que se refere a própria união estável, a mesma afirma que, em que pese ser separada de fato do Sr. JOSEVALDO SANTANA DE JESUS, manteve relação de concubinato com o Requerente e não de união estável.

Réplica apresentada ao ID. nº 180399949.

Ato contínuo, esta Magistrada procedeu ao saneamento e organização do feito, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato controversas, distribuindo o ônus probatório e designando audiência de instrução (ID. nº 180798724).

A parte ré apresentou o rol de testemunhas e acostou novos documentos (ID. nº 182643636).

Na petição de ID. nº 184165030, o autor indicou as depoentes que serão ouvidas na audiência de instrução, manifestou-se acerca dos documentos juntados pela Requerida e solicitou ajustes da decisão saneadora.

Seguidamente, esta Magistrada indeferiu o ajuste requerido na decisão de saneamento e organização (ID. nº 184767034).

Em nova petição (ID. nº 187004410), o Demandante pugnou para que a audiência fosse realizado em formato presencial e solicitou a expedição de ofício ao Banco Itaú para que informe os dependentes vinculados às contas e cartões de crédito do Autor. Pedidos reiterados através do petitório acostado ao ID. nº 192195947 e indicando nova testemunha para ser ouvida em Juízo.

Em decisão de ID. nº 193140231, ambos os requerimentos foram indeferidos.

Por fim, realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ré e realizadas as oitivas das testemunhas presentes. Alegações finais das partes apresentadas em audiência (ID nº 336269928).


Era o que havia para relatar. Passo a decidir.


I) DA UNIÃO ESTÁVEL

A primeira cizânia a ser enfrentada é o reconhecimento da união estável concomitantemente ao casamento da parte Ré com terceiro. Pois bem, dispõe o art. 927, III, do CPC que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

No caso em tela, o Tribunal Constitucional, por maioria, apreciando o Tema 526 fixou a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

In verbis o artigo acima referenciado:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (Grifei).

O artigo 1.521, por sua vez, trata dos impedimentos ao casamento e complementa o sentido do §1º do art. 1.723, todos do Código Civil, vejamos, portanto.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (Grifei).


Da leitura dos dispositivos legais, afere-se que, para que haja união estável, os conviventes não podem estar inseridos nas hipóteses a que se refere o art. 1.521 do CC, excetuado as pessoas casadas desde que estejam separadas fatica ou judicialmente. É o caso dos autos, vez que tanto na peça defensiva, quanto em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução realizada, a Requerida indicou ser pessoa casada e separada faticamente quando do envolvimento com o Autor.

Ademais, verifico que as provas coligidas dão conta da existência de União Estável, eis que atendidas as exigências contidas nos art. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do CC, como por exemplo a coabitação e a continuidade que retrata o objetivo de constituir família.

Com efeito, as provas documental e testemunhal produzidas comprovam a existência da união estável entre o Requerente e a Ré, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2020. Nesse diapasão, declaro reconhecida e dissolvida a união estável existente entre as partes durante o período referido.

Anoto, por oportuno, que, em que pese a Demandada ter afirmado que conviveu com o Requerente por apenas 07 anos, notadamente no intervalo temporal abarcado pelos anos de 2012 até 2018, não colacionou qualquer prova que corroborasse sua informação.

Desse modo, considerando que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, bem como, a declaração por si assinada no ano de 2012 afirmando viver em união estável com o Demandante desde 2010 (ID. nº 134441659, fl. 03), alternativa não há, senão reconhecer a duração nos termos declinados na peça inicial.

Reconhecida a união estável, passo a análise e a partilha do alegado patrimônio auferido na constância da relação.


II) DA PARTILHA


Uma vez reconhecida a relação nos moldes de uma entidade familiar, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal.

A Lei nº 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital. Esta, a redação do dispositivo citado:

Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.


Neste mesmo sentido, é o entendimento atual dos tribunais, conforme se verifica dos excertos abaixo:

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA COMUM. PROVA.

1. A união estável deve ser reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituição de uma família.

2. Dissolvidos...

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