Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Gazette Issue3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004193-86.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: C. L. D. S.
Advogado: Elisama Rodrigues Dos Santos (OAB:BA71461)
Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228)
Advogado: Samuel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA55276)
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:BA57294)
Executado: E. D. O. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

Gratuidade deferida em ID nº 73704990.

De logo, determino ao Cartório que proceda à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento de sentença.

Intime-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, no montante equivalente a R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), conforme planilha anexa (ID nº 360538), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).

Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).

Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).

Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).

O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).

Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.

Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057252-52.2021.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes
Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392)
Requerido: Keccia Mirella Cardoso Nunes
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Considerando que a parte executada foi devidamente intimada, mas não se manifestou nos autos, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o adimplemento da obrigação, e, em caso negativo, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005612-10.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria De Lourdes Pereira
Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:BA59220)
Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:BA55749)
Requerido: Jj Multiservice Ltda - Me
Advogado: Wilcker Silva Nascimento (OAB:BA60667)
Requerido: Caixa Economica Federal
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por MARIA DE LOURDES PEREIRA, objetivando o levantamento de valores decorrentes de verbas rescisórias e relativas a PIS e/ou FGTS do(a) Sr(a). EDSON SEBASTIÃO, falecido(a) em 16 de março de 2021.

A parte Requerente colaciona documento em abono ao quanto alegado, especialmente provas acerca da inexistência de dependentes habilitados na Previdência e declaração de inexistência de outros herdeiros.

No ID 234174358 e 234174352, consta a comprovação da existência do crédito.

Relatados, decido.

A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estipula que as importâncias devidas "pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP" deverão ser pagas aos dependentes ou sucessores do titular falecido.

A parte Requerente trouxe aos autos prova da titularidade da conta do de cujus, bem como que são sucessores para os efeitos da aludida lei. Colacionaram a estes autos provas acerca da inexistência de dependentes habilitados na Previdência, além de declaração de inexistência de outros herdeiros. Por fim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância indicada na inicial.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente ALVARÁ à requerente para levantamento da importância de titularidade do falecido EDSON SEBASTIÃO referente a verbas rescisórias, bem como ao Programa de Integração Social – PIS e/ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acrescido dos juros legais e correção monetária, se houver, nos termos do art. 112, da Lei Federal nº 8.213/91 c/c a Lei Federal nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto Fedral nº 85.845/81.

Custas a serem rateadas por todos os interessados, nos termos do artigo 88 do CPC, que, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista que se trata de ação de jurisdição voluntária.

Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8056843-76.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. G. D. S. B.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Reu: R. S. B.
Advogado: Ueveny Valina De Araujo (OAB:BA54672)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8056843-76.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

AUTOR: SIMARA GOMES DOS SANTOS BARRETO

REU: RAMON SOUZA BARRETO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 235270519), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 21 de novembro de 2022.

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008035-06.2022.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição...

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