Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 01 Março 2023 |
Gazette Issue | 3282 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000993-66.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Josefina Moreira Da Silva Novaes
Advogado: Jelma Elque Dos Santos Silva (OAB:BA49204)
Requerente: Adalberto Sousa Novaes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000993-66.2023.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:JOSEFINA MOREIRA DA SILVA NOVAES
RÉU: ADALBERTO SOUSA NOVAES
DESPACHO |
Vistos.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO
8029685-46.2021.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: T. L. P.
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:BA43901)
Executado: B. C. V. D. R.
Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194)
Advogado: Luana Velame Lima (OAB:BA61441)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CERTIDÃO
Processo nº: 8029685-46.2021.8.05.0039
Classe Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: TADEU LYRIO PATROCÍNIO
EXECUTADO: BARBARA CRISTINA VIEIRA DOS REIS
CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que a petição de ID 368522618 foi protocolizada aos autos por TADEU LYRIO PATROCINIO, no dia 27/02/2023, e, portanto, tempestivamente, dentro do prazo de 10 (DEZ) dias. Isto porque o ato de ID 361198704 foi remetido para publicação no dia 06/02/2023 e efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3273, em 09/02/2023, sendo, por consequência, considerada como data da respectiva publicação, 10/02/2023, dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorreu a disponibilização do ato no DJE. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 13/02/2023, primeiro dia útil subsequente à data de publicação, e se findará no dia 03/03/2023. Tudo, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. Eu, CRISLANY HILLARY MONTEIRO DA COSTA, o digitei.
Camaçari-BA, 28 de fevereiro de 2023.
(Assinado eletronicamente)
Micheline Figueiredo Ribeiro
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8018300-67.2022.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. S. B.
Advogado: Hamurab Nascimento Menezes (OAB:BA41443)
Requerido: C. B. D. S. V.
Terceiro Interessado: P. G. D. E.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8018300-67.2022.8.05.0039
CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]
AUTOR:MARCOS SILVA BARBOSA
RÉU: CLEIDE BARBARA DA SILVA VIANA
SENTENÇA |
Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com formalização posterior de acordo celebrado entre MARCOS SILVA BARBOSA e CLEIDE BARBARA DA SILVA VIANA.
No termo de acordo de ID nº 368346739, as partes informaram que a guarda e pensão alimentícia em favor da infante estão sendo discutidas em autos apartados. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Deliberaram quanto à partilha de bens.
O pacto obedeceu aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Deferida a assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais.
Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso requerido.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8019627-47.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. M. D. A. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: E. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8019627-47.2022.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]
AUTOR: LEONILDES...
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