Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0502580-52.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Executado: C. A. B. D. S.
Advogado: Ruan Cargel Souza Araujo (OAB:BA46822)
Exequente: E. S. D. A. R. C. C. E. S. D. A.
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

Considerando que a parte executada foi devidamente intimada (ID nº 355914523), mas não se manifestou nos autos, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o adimplemento da obrigação, e, em caso negativo, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017870-18.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. D. J. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: S. R. A.

Intimação:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico certidão negativa do Oficial de Justiça, em que restou consignada a impossibilidade de se proceder à citação da parte Ré no endereço informado à exordial (ID. nº 294047216).

Isto posto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe, nos fólios, o endereço atualizado, bem como os dados eletrônicos do(a) Requerido(a), como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Diploma Processual vigente.

Após, havendo manifestação ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001171-15.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Elias Da Silva Lima (OAB:PB29063)
Requerido: E. S. D. J.

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I - Dos vícios e da necessária juntada de novo termo de acordo


Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, intentada por ROSANGELA FREITAS DA PAES PEREIRA e PAULO ÉRICK FEITOSA PEREIRA.

Da análise dos autos, verifico irregularidade no termo de ID n° 361569756, uma vez que não consta a assinatura das partes em todas as laudas.

Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novo termo de acordo, devidamente firmado pelas partes, nos termos do artigo 731 do CPC, sob pena de não homologação da transação.


II - Do comprovante de residência


Compulsando os autos, verifico que os comprovantes de residência acostados aos autos se encontram em nome de terceiro, não sendo aptos a demonstrarem o real domicílio dos Requerentes.

Assim, intime os Requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem documentos de comprovação de domicílio em seus nomes e, caso não o tenham, procedam à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por eles e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


III - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8033440-78.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Conceicao Da Luz
Reu: Jacy Soares De Jesus
Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

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