Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008864-21.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Tereza De Souza Silva
Advogado: Aline Ferreira Moraes Silva (OAB:BA46878)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8008864-21.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Administração de herança]

REQUERENTE: MARIA TEREZA DE SOUZA SILVA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ID Nº 362087427, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 24 de fevereiro de 2023.

(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001679-58.2023.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Naiara Aureliano De Jesus
Advogado: Everton Alan Costa Oliveira (OAB:BA71400)
Requerido: Nelson De Jesus Barros

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação


A parte requerente juntou ao ID nº 366689999 o instrumento procuratório sem a sua devida assinatura, conforme a determinação do art. 105 do CPC.

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.

Verifico, ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos (ID. nº 366690000, pág. 4) se encontra em nome de terceiro, não sendo apto a demonstrar o real domicílio da(o) Requerente.

Assim, intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em seu nome e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Por fim, constata-se ao ID nº 366690000, pág. 1, a juntada incompleta do documento de identificação da Requerente. Sendo assim, intime-se a autora para que, no mesmo prazo acima, junte aos autos o seu documento de identificação completo, sob pena de indeferimento da inicial.

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000877-60.2023.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. D. R. S.
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Representante: C. S. S.

Intimação:


Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do CPC.

Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade com Oferta de Alimentos, ajuizada por RAMON DAVID RODRIGUES SOARES, em face de DAVI MARCIO SANTANA RODRIGUES, menor, representado neste ato por sua genitora CAROLINA SANTANA SOUZA.

Verifico que o Alimentante realiza oferta de alimentos em quantia equivalente a 20 (vinte) por cento da sua remuneração.

Importante salientar que a parte requerente exerce a profissão de operador de máquinas e recebe o salário de R$ 1800,00 (hum mil e oitocentos reais). Dessa maneira, entendo que o valor ofertado provisoriamente é adequado para o sustento de uma criança de um ano, ao menos em sede de cognição sumária.


I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer...

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