Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001235-25.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: T. D. S. G.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Requerido: R. D. S. D. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001235-25.2023.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos]

AUTOR:TAISE DOS SANTOS GOMES

RÉU: Nome: RUAN DOS SANTOS DOS REIS
Endereço: Rua Belém, 41A, Phoc II, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-120

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por TAISE DOS SANTOS GOMES, em face de RUAN DOS SANTOS DOS REIS, consoante razões da exordial.

Com a vestibular colacionaram diversos documentos.


Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.


Sem delongas, o feito não deve processar-se nesta 2ª Vara especializada.


Ora, tem-se que a sentença que arbitrou alimentos fora prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família, conforme informado na inicial, tombada sob o nº 8007123-77.2020.8.05.0039


Deste modo, o procedimento pretendido pelo requerente submete-se às regras do artigo 528 do Código de Ritos, devendo, portanto, ser instaurado "(...) dentro do próprio processo em que foram fixados os alimentos (...) não há de se falar em citação do devedor; por isso é prevista a intimação pessoal do devedor, e não somente na pessoa de seu advogado (...)", (op.Cit. Código de Processo Civil Anotado, 2017, 2ª ed. TUCCI, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E).


Entendo, portanto, que, nestas hipóteses, existe prevenção do juízo prolator da decisão/sentença.


Portanto, incide, na hipótese fática, a determinação normativa do artigo 58 do Código de Processo Civil, devendo as ações serem decididas simultaneamente, ipssis litteris:


"(...) art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (...)".


Desse modo, com fulcro nos artigos 58 e 528 §9º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, por economia e celeridade processuais, determino a remessa dos autos digitais à distribuição para a 1ª Vara de Família de Camaçari, com baixa nos registros.

Publique-se.



Camaçari, 8 de fevereiro de 2023


André de Souza Dantas Vieira


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013903-62.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jacqueline De Jesus Leite
Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200)
Requerido: Luciana De Jesus Leite
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8013903-62.2022.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação]

AUTOR:JACQUELINE DE JESUS LEITE

INTERDITANDO: LUCIANA DE JESUS LEITE

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Curatela, na qual JACQUELINE DE JESUS LEITE , parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua irmã, LUCIANA DE JESUS LEITE, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Capeando a inicial, vieram documentos.

Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 22463587.

Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 220506925, que dispensou a citação da curatelanda.

Termo de audiência sob ID nº 232614886.

Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 233649051.

Nomeado curador especial, em audiência, consoante ID nº 232614886.

A Defensoria Pública apresentou, na petição de ID nº 246373722, contestação por negativa geral e requereu a juntada de documentos faltantes, posteriormente colacionados aos autos pela Autora (ID nº 291386293).

Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 247150991.

É o relatório. Decido.


Cuida-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “retardo mental”, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

A prova técnica, de ID nº 233649051, indica que a interditanda atualmente apresenta retardo mental grave, CID F.72.1

Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.

Saliento que com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o instituto da curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.

Assim, conclui-se que a interditanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.

Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta da curatelanda, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.

Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.

A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de LUCIANA DE JESUS LEITE, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, JACQUELINE DE JESUS LEITE, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à interditanda.

Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.

Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.

Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8033440-78.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Conceicao Da Luz
Reu: Jacy Soares De Jesus
Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze dias), conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para...

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