Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8016617-92.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes
Advogado: Carolina Lopes Da Cruz (OAB:BA59321)
Requerido: Keccia Mirella Cardoso Nunes
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)

Decisão:


Vistos.

Reconheço a competência deste Juízo para processar e julga o feito e determino a associação dos presentes autos ao da ação de n° 8003678-51.2020.8.05.0039.

Intime-se a parte executada para, em quinze dias, por seu advogado constituído nos autos principais, cumprir o item d da decisão saneadora constante ao ID n° 231779637 dos autos principais, a qual fixou obrigação referente às visitas dos filhos menores, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.

Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 26 de outubro de 2022

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001603-34.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Carlos De Jesus Dos Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Lisiane Rodrigues Coelho Dos Santos

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de Ação de Divórcio cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, em desfavor de LISIANE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS, por si e representando os menores DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS e THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora dos alimentandos não supre e nem desobriga o pai, ora Autor, de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

Os filhos do casal são menores e, em razão disso, necessitam, em muito, de ser amparados.

A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades do alimentando de modo compatível com a sua condição social.

Neste diapasão, diante da possibilidade do requerente e da necessidade dos filhos do casal, presumida diante do fato de serem menores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse dos menores.

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência dos menores, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.


II - DO DIVÓRCIO EM SEDE DE LIMINAR


Conforme consta da Inicial, a parte Requerente pleiteou, ainda, a decretação do divórcio do casal, mediante tutela de evidência, sob o fundamento de que suas alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente, além de haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como que o divórcio trata-se de direito potestativo.

Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.

No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.

Com efeito, não há, até o presente momento, qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que venha fundamentar o quanto pleiteado pela parte Autora, o que, aliás, é condição indispensável para o deferimento da medida liminar em questão, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal este que, inclusive, se valeu a Requerente.

Noutro passo, ainda que fosse pretendida a concessão da medida a título de tutela de urgência, vale considerar que, muito embora o divórcio seja um direito potestativo, o que evidencia o atendimento ao seu primeiro requisito, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ou ao menos a oitiva da parte contrária, sem que haja prejuízo para a parte Requerente.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Código de Processo Civil em vigor estabelece a obrigatoriedade de que os pronunciamentos judiciais de cunho decisórios sejam precedidos, no mínimo, da intimação da parte contrária para que ela possa exercer o direito de influenciar em seu teor, salvo as exceções expressamente consagradas no art. 9º e 322.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a consequente decretação do divórcio liminarmente.


III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A...

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