Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013611-77.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Sarah Cavalcante De Rodrigues Santos (OAB:BA61622)
Executado: E. S. D. J.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES



CERTIDÃO

Processo nº: 8013611-77.2022.8.05.0039

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: SARAH CAVALCANTE DE RODRIGUES SANTOS

EXECUTADO: JOSIVALDO DE SIQUEIRA


CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que procedi ao desentranhamento do documento de ID 215314928 e anexos, por ter sido juntado aos autos por determinação judicial. O referido é verdade e dou fé. Eu, LILIAN ALMEIDA DOS SANTOS MIRANDA, o digitei.


Camaçari-BA, 2 de fevereiro de 2023.


(assinado eletronicamente)

Lilian Almeida dos Santos Miranda

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013611-77.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Sarah Cavalcante De Rodrigues Santos (OAB:BA61622)
Executado: E. S. D. J.

Despacho:


Vistos.

Reconheço a competência deste Juízo.

A fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe, nos fólios, os dados eletrônicos de ambas as partes, como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual.

No mesmo prazo, deverá a Exequente apresentar procuração assinada pelo alimentante, haja vista que este é relativamente incapaz, devendo ser assistido, e não representado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em tempo, determino ao cartório a alteração da classificação processual junto ao sistema e que desentranhem dos autos o a petição e os documentos anexos ao ID n° 215314928, pois protocolados em duplicidade.

Após, manifestando-se a(s) parte(s) Autora(s), ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016799-78.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: K. D. J. S.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Requerido: E. O. D. S.
Requerente: I. S. D. J.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável combinada com Partilha de Bens, cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por KAREN DE JESUS SILVA, por si e representando o menor ISAIAS SANTOS DE JESUS, em desfavor de EDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do alimentando não supre e nem desobriga o pai, ora Réu, de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

O filho do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparado.

Neste diapasão, diante da possibilidade do requerido e da necessidade do filho do casal, presumida diante do fato de ser menor, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 06 de março de 2023, às 08:00horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.

Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 233601073, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT