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Data de publicação27 Abril 2023
Número da edição3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0501589-76.2016.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: B. R. L.
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Autor: C. R. D. S.
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802)
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:BA45910)
Advogado: Yve Martins Passos (OAB:BA53356)
Reu: A. L. F.
Advogado: Tiago Rodrigues Monteiro (OAB:BA33584)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 0501589-76.2016.8.05.0039

Classe - Assunto : [Fixação]

AUTOR: CREMILDA RIBEIRO DOS SANTOS

REU: ALFREDO LOPES FILHO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando-se que a prisão civil do Alimentante foi decretada em 29/03/2021 e que a última manifestação da parte Requerente se deu em 16/04/2021, intime-se a mesma, por intermédio de seus advogados, para que informe acerca de eventual pagamento do débito alimentar, pelo Executado, bem como se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Camaçari, 26 de abril de 2023.

(assinado eletronicamente)

GABRIEL SOARES ROSEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000932-16.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Cristiane Assis Da Luz Baracho
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: Regivaldo Costa Baracho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8000932-16.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

EXEQUENTE: CRISTIANE ASSIS DA LUZ BARACHO

EXECUTADO: REGIVALDO COSTA BARACHO


Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para apresentar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, LUIZ PAULO OLIVEIRA DANTAS, O digitei.


Camaçari/BA, 26 de abril de 2023.


(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8018717-20.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Daiane Cardoso Lopes
Advogado: Paulo Sergio Pedreira Passos (OAB:BA64515)
Requerente: Deivison Santos Cardoso
Advogado: Paulo Sergio Pedreira Passos (OAB:BA64515)
Requerente: Daniele Santos Cardoso
Advogado: Paulo Sergio Pedreira Passos (OAB:BA64515)
Requerente: Cremilda Maria De Jesus Santos
Advogado: Paulo Sergio Pedreira Passos (OAB:BA64515)
Requerido: Caixa Economica Federal
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.


I. Gratuidade


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se os autores para que estes, no prazo de trinta dias, junte aos autos documentos, que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Urge frisar que a documentação supramencionada deve ser juntada por todos que compõem o polo ativo da demanda, devendo ser referente a cada autor, para que, individualmente, comprovem sua situação econômica.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

II. Rol Probatório

Inobstante a isso, também devem os Requerentes, no prazo de 30 dias, promover a juntada dos seguintes documentos:

A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);

B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência;

A parte autora fez a juntada de certidão de que não existem dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao INSS, porém tal certidão não tem o condão de comprovar que não há dependente habilitado frente ao mesmo órgão, logo, tal documento não se presta à finalidade pretendida. Dessa forma, é necessário fazer a juntada do documento explicitado no tópico "B".

C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus;

D) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do(a) falecido(a).

Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao falecido.

Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000760-69.2023.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Luana Taisa Souza De Figueiredo
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:BA52475)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

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