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Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018969-23.2022.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Larissa De Oliveira Cangussu
Advogado: Jessica Pallos De Oliveira Buery Cavalcanti (OAB:BA56593)
Requerido: Jean Ferreira Dos Passos

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


As partes não foram devidamente qualificadas, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial indicando a sua profissão, bem como endereço eletrônico e telefone do autor e do réu, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.

Cuida-se de Ação de Guarda combinada com Pedido de Alimentos em favor do menor.

Conquanto a requerente seja parte legítima para ingressar com pedido de Guarda em desfavor do réu, não tem legitimidade para requerer alimentos em nome do seu filho, único titular de tal direito. Na hipótese em tela, é evidente que o próprio menor dispõe de legitimidade para pleitear em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.

Isto posto, determino a intimação do autor, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em quinze dias, emende a inicial e corrija o vício apontado, incluindo o menor no polo ativo da demanda, sob pena de não conhecimento do pedido de alimentos.


II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora LARISSA DE OLIVEIRA CANGUSSU


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8015110-96.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Reinilson Teixeira Xavier
Requerido: Irene Santos Xavier
Advogado: Ana Caroline Araujo Lima (OAB:BA61941)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.


Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de bens, Oferta de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por RENILSON TEIXEIRA XAVIER, assistido pela Defensoria Pública, em face de IRENE SANTOS XAVIER, por si e representando a menor JULIANE VITORIA SANTOS XAVIER.

Sustenta o Autor que as partes contraíram o matrimônio em 13 de dezembro de 2001, sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que, da constância do casamento, advieram três filhos, dois maiores e uma menor e, que foi adquirido como patrimônio comum os seguintes bens:

(A) um imóvel, tipo casa, composto por dois pavimentos, sendo o térreo, situado na Rua da Bomba, nº 176, bairro Natal, Camaçari/Bahia, avaliado no valor R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais);

(B) um imóvel, tipo casa, composto por dois pavimentos, sendo o 1º andar, situado na Rua da Bomba, nº 176, bairro Natal, Camaçari/Bahia, avaliado em R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais);

(C) um imóvel, tipo casa, 1º andar, situado na Rua Santa Rita, nº 6, ponto de referência: próximo a igreja Deus é Amor, bairro Parafuso, Camaçari/Bahia, onde hoje reside a parte requerida, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(D) dívidas de IPTU do imóvel térreo no valor de R$ 6.628,23 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) referente aos anos de 2018 a 2022, e do imóvel localizado no 1º andar, no valor de R$ R$ 4.751,70 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos);

(E) débito junto a EMBASA no valor de R$ 412,96 (quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos), sendo quitada apenas a entrada do valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) até o momento pelo autor, restando o valor R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais) a ser pago.

Requer, liminarmente, a decretação do divórcio e a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos. Ao final, pugna pela conversão da medida liminar em definitiva, a fixação da guarda compartilhada da menor, a delimitação do direito de visitação e a partilha dos bens.

Juntou documentos.

Na decisão de ID nº 221187076, foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e, em caso de posterior existência de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Na mesma oportunidade, foi indeferido pedido de divórcio em sede liminar.

Designada audiência de conciliação/mediação, esta obteve êxito parcial, tendo as partes formalizado acordo no que se refere ao divórcio, guarda e visitas. Todavia, não deliberaram acerca da partilha de bens, alimentos entre os ex-cônjuge e em favor dos filhos menores (ID 235933236).

Assim, a decisão de ID nº 246525053 homologou o referido acordo, dando prosseguimento ao feito com relação aos demais pedidos.

Devidamente citada, a Ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, consoante decisão de ID nº 354241581.

Ato contínuo, intimada para manifestar sua pretensão na produção de novas provas, a parte autora atravessou petitório em ID nº 362654451 retificando erro material contido na sua proposta para partilhar os bens, bem como requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.

Em despacho de ID n° 367382667, este Juízo encaminhou os autos ao Ministério Público para emitir parecer final.

Intimado, o Ministério Público, no seu judicioso parecer de ID nº 370893178, opinou pelo julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência dos pedidos.


Relatados, decido.


Considerando que não há mais provas a serem produzidas nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.


I – DA PARTILHA...

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