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Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003693-15.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: P. M. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Reu: D. D. S. G.

Decisão:


Vistos.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou Alimentos, pretendendo, a parte Requerente, que o feito tramite cumulativamente pelo rito de prisão (artigo 528, CPC) e pelo rito de penhora (artigo 523, CPC).

Com efeito, nos termos do §7º, do artigo 528, do CPC, o alimentando poderá requerer o cumprimento do pagamento das três últimas prestações alimentícias e as que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão do alimentante devedor. Por outro lado, o artigo 523 do mesmo codex, autoriza que as demais parcelas inadimplentes poderão ser cobradas judicialmente, pelo rito de penhora.

Contudo, torna-se impossível a cumulação dos dois ritos processuais nos mesmos autos, haja vista a incompatibilidade dos procedimentos.

A execução de alimentos ou cumprimento de sentença pelo rito de prisão, por se tratar das últimas prestações alimentícias em atraso e as vincendas, se processa de forma mais célere, haja vista a premente necessidade do exequente em se alimentar.

O rito de penhora, por sua vez, não exige a mesma urgência, uma vez que poderá abranger parcelas vencidas há tempo maior.

Sendo assim, a cumulação dos ritos no mesmo processo promoverá um verdadeiro tumulto processual, ocasionando prejuízos ao próprio alimentando, ora exequente. Nesse sentido, os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. É inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório e coercitivo. Conclusão nº 22 do CETJRGS. CONCEDERAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70057520652, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO. RITOS DIVERSOS. INCOMPATIBILIDADE. BLOQUEIO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - NÃO HÁ COMO CUMULAR OS RITOS PREVISTOS NOS ARTS. 732 E 733DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS MESMOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS E A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL II - DEVE SER MANTIDA A EFICÁCIA DA DECISÃO NA P ARTE EM QUE MANTEVE O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS, MÁXIME PORQUE AINDA NÃO COMPROVADO O ALEGADO EXCESSO. III - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. (AI 185648020088070000 DF 0018564-80.2008.807.0000, 6ª turma cível, Rel. José Divino de Oliveira, 20/05/2009)


Isto posto, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição executória, indicando sob qual rito (prisão ou penhora) o presente processo deverá ter prosseguimento, adequando os fundamentos e os pedidos, bem como a planilha de débito de acordo com o rito escolhido, sob pena da extinção do feito, em razão da ausência de interesse processual.

Salienta-se que poderá a parte Exequente requerer o processamento do cumprimento da sentença por um dos rito nestes mesmos autos e, pelo outro rito, em ação autônoma apensada ao presente feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0501179-52.2015.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: L. R. M.
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:BA57294)
Exequente: S. R. M.
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:BA57294)
Executado: J. A. M.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 0501179-52.2015.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos]

AUTOR:Livia Rodrigues Macedo e outros

RÉU: Nome: Jurandir Alves Macedo
Endereço: Rodovia BA-099 - Estrada do Côco, KM 13, CIPLAN - PREMOLDADOS - (71)3623.3213, Vila de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42827-450

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Cumprimento de Sentença com pedido de decretação de prisão civil, formulada por LÍVIA RODRIGUES MACEDO e STEFANY RODRIGUES MACEDO, devidamente representadas por sua genitora, Jacenete dos Santos Rodrigues, em face de JURANDIR ALVES MACEDO.

Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (ID nº 363472139), tendo, todavia, mantido-se inadimplente com relação à obrigação alimentar (ID nº 367397344).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua ilustre Promotora de Justiça, opinou pela decretação da prisão civil do devedor contumaz, alegando a não comprovação do pagamento integral.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, constato que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação.

Entendo, pois, que o inadimplemento voluntário do pagamento da pensão por parte do devedor autoriza a sua prisão administrativa, posto que não foi comprovada a sua impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida.

Agindo de modo diverso, o Judiciário estaria criando um estímulo ao inadimplente, que logrando prolongar-se no descumprimento da sua obrigação, transformá-la-ia em prestações pretéritas e vultosas.

Também a jurisprudência, é uníssona no sentido da imperiosidade da medida extrema consistente na prisão civil, na hipótese de inadimplemento das três prestações anteriores à execução e das que vencerem no curso do processo:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. CABIMENTO. Consoante previsão do artigo 528, "caput", do CPC/15, o executado, depois de intimado, tem o prazo de 3 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. E se, nesse prazo, não o fizer, então o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe à a prisão (Art. 528, §§1º e 3º do CPC/15). Caso em que o agravado/executado foi intimado quatro vezes para pagamento do débito alimentar, mas efetuou apenas o pagamento parcial do débito. E como justificativa para o inadimplemento, disse apenas estar passando por dificuldades financeiras. Desde o ajuizamento da ação passou mais de um ano sem que a prisão civil do executado tenha sido decretada, mesmo sem justificativa plausível para o inadimplemento e sem o adimplemento integral do débito. Assim, além do protesto do pronunciamento judicial do executado, previsto no novo CPC e determinado pelo juízo "a quo", cabível a sua prisão civil, que inclusive já deveria ter sido decretada. O CPC/15 (Art. 528, §3º) não prevê o protesto do pronunciamento judicial para, somente depois, decretação da prisão civil, mas determina que ambas as providências ocorram simultaneamente. Recurso provido para o fim de decretar a prisão civil do executado/agravado pelo prazo de 30 dias, em regime análogo fechado. DERAM PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70069272516, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2016)

"Nos termos da Súmula nº 309 do Colendo STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. Recurso provido." (TJDF - 3ª T. Cível; AI nº 20050020078017-DF; Segredo de Justiça; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 11/5/2006; v.u.)

Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, DETERMINO A INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às três prestações anteriores ao pleito de cumprimento de sentença e às que tiverem vencido no curso deste processo, se ocorrer antes, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado.

Expeça-se cópia desta decisão à empresa pagadora da parte Ré para que proceda ao desconto em folha do Executado o valor da pensão alimentícia, conforme requerimento da parte exequente e em consonância com o que dispõe o artigo 529 do CPC/2015.

Cópia da presente servirá como mandado de prisão, de intimação, de ofício e de carta precatória.

Após, determino que o Sr. Oficial de Justiça encaminhe a presente decisão à delegacia competente para o devido cumprimento.

EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no...

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