Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004399-03.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Exequente: J. C. D. S. D. S.
Advogado: Jocta Trindade De Andrade (OAB:BA65502)
Executado: F. D. S. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: A. F. D. S. C.

Intimação:


Vistos.

Diante do petitório de ID. 353058980 e documento de ID. 353058981, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os mesmos, bem como informar se houve o adimplemento da obrigação, e, em caso negativo, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004399-03.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Exequente: J. C. D. S. D. S.
Advogado: Jocta Trindade De Andrade (OAB:BA65502)
Executado: F. D. S. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: A. F. D. S. C.

Intimação:


Vistos.

Diante do petitório de ID. 353058980 e documento de ID. 353058981, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os mesmos, bem como informar se houve o adimplemento da obrigação, e, em caso negativo, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8020235-79.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jaqueline Ferreira De Jesus
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Diego Silva De Souza Registrado(a) Civilmente Como Diego Silva De Souza
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por JAQUELINE FERREIRA DE JESUS, por si e representando a menor, RAYLLA BEATRIZ DE JESUS SOUZA, por conduto de advogado regularmente constituído, em face de DIEGO SILVA DE SOUZA, com qualificação nos autos.

Aduz, na Inicial, que o genitor não vem arcando com os alimentos necessários ao sustento da menor.

Dessa forma, requereu, em sede de liminar, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos, a guarda compartilhada da filha menor e a delimitação do direito de visitação da parte contrária.

Juntou documentos.

Arbitrados os alimentos provisórios (ID nº 123982227), foi designada audiência de conciliação, na qual não houve formalização de acordo entre as partes (ID nº 190679677).

Apresentada a contestação (ID nº 202959775), em que o Réu sustenta que a infante mora com o demandado e seus avós paternos desde março de 2020, quando se iniciou a pandemia.

Ao final, pugnou, como pedido contraposto, pela fixação do montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia. .

Devidamente intimada (ID nº 206271450), a parte Autora não apresentou Réplica.

Saneado o feito (ID n° 261201781), foi revogada a decisão que arbitrou os alimentos provisórios e designada a realização de estudo social, que concluiu que o genitor "não possuía as informações referentes às rotinas da criança Raylla Beatriz de Jesus Souza, se fazendo necessária coleta de informações através da Sra. Diele da Silva de Souza", tia paterna da menor (ID nº 375176750).

Concedido prazo, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (ID n° 381050664) e ID n° 382215852). Destaque-se que o genitor informou que a infante passou a residir recentemente com a genitora.

O Parquet opinou pelo julgamento da lide e pela procedência parcial dos pedidos, a fixação da guarda compartilhada com residência no lar materno e a manutenção do percentual arbitrado provisoriamente a título de alimentos definitivos, consoante ID n° 381874583.

Sucintamente relatados, decido.

I - DA GUARDA DA FILHA MENOR E DO DIREITO DE VISITAÇÃO


A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).

Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.

Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum.

Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)


Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência da menor no lar materno.

Quanto ao direito de visitas por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma:


a) o genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite...

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