Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003970-36.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Adelino Gerardo Correia
Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567)
Inventariado: Francisco Dos Reias Correia
Herdeiro: João Carlos Gerardo Correia
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291)
Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238)
Herdeiro: Alexandre Belmiro Gerardo Correia
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291)
Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238)
Herdeiro: Sergio Paulo Gerardo Correia
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291)
Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238)
Herdeiro: Joana Andreia Gerardo Rey
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291)
Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238)
Herdeiro: Aldina Maria Gerardo Correia
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291)
Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238)

Intimação:


Vistos.

Diante do petitório de ID. 295491092, intime-se o Inventariante, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a impossibilidade do não cumprimento da ordem judicial determinada na decisão de ID. 237680108.

Intime-se, ainda, o inventariante, em igual prazo, para que preste conta nos autos quanto à destinação dos valores contantes no Alvará Judicial de ID. 261383518.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010530-57.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Vinicius Barbosa Pacheco
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:BA51750)
Inventariado: Genivaldo Alves Pacheco
Herdeiro: Virgílio Barbosa Pacheco
Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004)
Herdeiro: Vanessa Cruz Pacheco
Inventariante: Hildelita Teixeira Cruz
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico a possibilidade de resolução consensual do conflito pelas partes.

Assim, nos termos do artigo 694 do CPC, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 21/03/2023, às 15:30 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13100912.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.

As partes serão intimadas da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição/certidão nos autos, as intimações poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Ressalta-se, por oportuno, que, na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010530-57.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Vinicius Barbosa Pacheco
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:BA51750)
Inventariado: Genivaldo Alves Pacheco
Herdeiro: Virgílio Barbosa Pacheco
Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004)
Herdeiro: Vanessa Cruz Pacheco
Inventariante: Hildelita Teixeira Cruz
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico a possibilidade de resolução consensual do conflito pelas partes.

Assim, nos termos do artigo 694 do CPC, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 21/03/2023, às 15:30 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13100912.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.

As partes serão intimadas da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição/certidão nos autos, as intimações poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Ressalta-se, por oportuno, que, na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

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