Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Maio 2023
Gazette Issue3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006954-90.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Antonio Carlos De Oliveira
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722)
Requerido: K. L. P. D. O.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Gislene Da Silva Pinheiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8006954-90.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

REQUERIDO: GIRLENE DA SILVA PINHEIRO, K. L. P. D. O.


Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 25/04/2023, às 10h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos da decisão de ID 271554044. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, RAYNESSA CARVALHO DOS REIS, o digitei.



Camaçari, 9 de março de 2023.


(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006954-90.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Antonio Carlos De Oliveira
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722)
Requerido: K. L. P. D. O.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Gislene Da Silva Pinheiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8006954-90.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

REQUERIDO: GIRLENE DA SILVA PINHEIRO, K. L. P. D. O.

Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 25/04/2023, às 10h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário indicados. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências, nos termos da decisão de ID 271554044. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Eu, RAYNESSA CARVALHO DOS REIS, o digitei.


Camaçari, 9 de março de 2023.


(assinado eletronicamente)


Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057200-56.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lais Batista De Jesus
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8057200-56.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Família]

REQUERENTE: LAIS BATISTA DE JESUS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 293169603), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 24 de novembro de 2022.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8019392-80.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: B. R. F.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Requerido: E. D. D. C. F.
Requerido: D. D. C. F.
Requerido: J. D. C. F.

Intimação:


Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL


A) DA INEXISTÊNCIA DE PÓLO PASSIVO

Cuida-se de Ação de Inventário, intentada por BRENDA RIBEIRO FARIAS, em face de ENALDES DAMIANA DA CUNHA FARIAS, DANIELE DA CUNHA FARIAS e JOANE DA CUNHA FARIAS.

O inventário é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar a transmissão da herança e a atribuição de quinhões aos sucessores.

Não há parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Assim, as partes aqui qualificadas como Rés, em verdade, não têm legitimidade passiva ad causam.

Isto posto, determino a intimação da(s) parte(s) requerente(s), por seu advogado regularmente constituído, para que, em 15 (quinze) dias, emende(m) a inicial e corrija(m) o vício apontado, excluindo os herdeiros do polo passivo da demanda, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.

B) DA AUSÊNCIA DE DADOS ELETRÔNICOS

Afiro, ainda, na requesta inicial, a ausência da indicação dos dados eletrônicos (telefone e/ou e-mail) dos herdeiros, sendo imprescindível o seneamento de tal vício.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, indigitando os dados eletrônicos das partes, consoante art. 9, parágrafo único da Resolução n° 354/20 do CNJ, ou esclarecendo se as mesmas não o possuem, com fulcro no art. 319, inciso II do CPC, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Diploma Processual vigente.


II - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA


Compulsando os autos virtuais, verifico, que o requerente, deixou de apresentar cópia de comprovante de endereço em seu nome. Deste modo, regularize a parte, o presente feito, juntando aos autos cópia legível de comprovante de residência em nome próprio, atual (ou até 180 dias anteriores à data da propositura da ação), condizente com o endereço declinado na petição inicial ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.

Sobreleva-se, por oportuno, que eventual comprovante de residência em nome de terceiro deve vir acompanhado com o contrato de aluguel ou documento que revele o vínculo de parentesco da parte com aquele.

Assim, intime-se a parte autora, através do seu procurador, para que regularize o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.


III - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.

A despeito de ter sido requerido o benefício em nome dos herdeiros, requerimento que goza de presunção relativa de veracidade, o Código de Processo Civil disciplinou que é possível o indeferimento do pedido de quando ausentes os pressupostos legais e desde que lhe seja oportunizada a comprovação destes.

Nesse sentido, disciplina o art. 99 que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos...

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