Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000695-11.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Euripedes Antonio Goncalves (OAB:MG124350)
Executado: U. O. D. S.
Advogado: Daniela Sousa Santos (OAB:BA71811)
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8000695-11.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Fixação]

EXEQUENTE: ANDREIA CRUZ NEVES

EXECUTADO: UBIRAJARA OLIVEIRA DOS SANTOS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando-se que o Executado não apresentou cálculo do débito para demonstrar que efetuou o pagamento da integralidade das verbas alimentares devidas, intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seu advogado(a), para que se manifeste acerca da petição e documentação juntadas pelo Executado, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas.

Camaçari, 12 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)

GABRIEL SOARES ROSEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8040707-72.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mary Raiane De Jesus Oliveira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Leonardo Santana Vieira
Advogado: Valmir Silva Magalhaes (OAB:BA29028)
Advogado: Israel Costa De Santana (OAB:BA44755)
Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:BA26881)
Custos Legis: Planserv

Despacho:


Vistos.

Trata-de de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável porposta por MATY RAIANE DE JESUS OLIVEIRA em face de LEONARDO SANTANA VIEIRA.

As partes, em 12.11.2020, firmaram acordo, conforme ID n° 81200906, o qual foi devidamente homologado por sentença (ID n° 85702132), transitada em julgado (ID n° 89930049).

Em petição de ID n° 105321498, o advogado do então Réu, pugnou pela intimação da Autora para se pronunciar sobre a venda do imóvel.

Ao ID n° 355346253, este Juízo determinou a intimação do Exequente/Réu para, querendo proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, porém, mais uma vez, este se limitou a pedir "o regular prosseguimento da ação, com o aviso de penhora".

De forma equivovada, foi proferido despacho (ID n° 368944211) de intimação da parte Autora/Executada para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, não tido sido o mandado cumprido, por insuficiência do endereço.


É o que cumpre relatar.

Com efeito, nos termos do artigo 513 e seguintes, quaisquer das partes poderá exigir o cumprimento da sentença, desde que líquida, mediante requerimento nos próprios autos. Contudo, tal petitório, exige procedimento próprio, de acordo com a natureza da obrigação existente, e os pedidos executórios devem estar em consonância com o rito adotado, seja o de obrigação de pagar (Art. 523 e ss do CPC) ou de fazer ou não fazer (Art. 536 e ss do CPC).

Isto posto, determino, mais uma vez, a intimação do Réu/Exequente, para, querendo, no prazo de 10 (dez), apresentar o pedido de cumprimento de sentença, em consonância com o quanto disposto no Còdigo de Processo Civil, indicando o rito escolhido, e especificando os pedidos necessários ao regular prosseguimento da execução. Deverá constar ainda na petição, o endereço completo e atualizado da Autora/Executada e os seus dados eletrônicos, a fim de viabilizar a sua indispensável intimação pessoal.

Ressalta-se que não cumprida devidamente a determinação supra, os autos serão arquivados.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0503091-16.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luara Ellen Bastos Dos Santos
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Reu: Edson Júnio Da Silva Oliveira Dos Santos
Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200)
Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 0503091-16.2017.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:LUARA ELLEN BASTOS DOS SANTOS

RÉU: Nome: EDSON JÚNIO DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS
Endereço: desconhecido

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Cumprimento de Sentença com pedido de decretação de prisão civil, formulada por LAURA ELLEN BASTOS DOS SANTOS, devidamente representada por sua genitora, LAIZE SOUZA SANTOS, em face de EDSON JÚNIO DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS.

Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, tendo, apresentado justificativa (ID. nº 154909497), alegando a situação de desemprego, da existência de outros filhos.

A Requerente atravessou petição (ID. nº 369788936) requerendo a rejeição da justificativa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua ilustre Promotora de Justiça, opinou pela adoção de medidas constritivas alternativas à decretação da prisão civil do devedor e, acaso tais medidas não obtenham êxito para a satisfação do débito, não se opõe a decretação da prisão.

É o relatório. Decido.


Com efeito, nos termos do artigo 525 do CPC, a parte Executada, poderá, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos. Contudo, as hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no diploma processual. Senão vejamos:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


Verifica-se, assim, que a impugnação apresentada tem como justificativa o desemprego, a existência de novos filhos, e, também, a pandemia, decorrente do coronavírus, não se aplicando ao caso qualquer das hipóteses previstas na legislação processual. Ademais, verifica-se que se tratam de meras alegações desacompanhadas de qualquer comprovação.

Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada Executada, por ausência de fundamento legal.

Da análise dos autos, constato que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação.

Entendo, pois, que o inadimplemento voluntário do pagamento da pensão por parte do devedor autoriza a sua prisão administrativa, posto que não foi comprovada a sua impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida.

Agindo de modo diverso, o Judiciário estaria criando um estímulo ao inadimplente, que logrando prolongar-se no descumprimento da sua obrigação, transformá-la-ia em prestações pretéritas e vultosas.

Também a jurisprudência, é uníssona no sentido da imperiosidade da medida extrema consistente na prisão civil, na hipótese de inadimplemento das três prestações anteriores à execução e das que vencerem no curso do processo:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. CABIMENTO. Consoante previsão do artigo 528, "caput", do CPC/15, o executado, depois de intimado, tem o prazo de 3 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. E se, nesse prazo, não o fizer, então o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe à a prisão (Art. 528, §§1º e 3º do CPC/15). Caso em que o agravado/executado foi...

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