Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação05 Maio 2023
Número da edição3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8056874-96.2021.8.05.0039 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Matheus Gabriel Matos Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Neildes De Souza Santos

Intimação:


Vistos.

Em atendimento ao pronunciamento ministerial, intime-se a parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, colacione atestado de sanidade física e mental da mesma, assim como comprovante mais atual de matrícula escolar do menor, e declaração informando acerca de existência de bens, direitos ou rendimentos em nome do menor e dos genitores deste.

Em tempo, o expeça-se ofício ao Conselho Tutelar desta Comarca para que informe se há registros envolvendo o menor, MATHEUS GABRIEL MATOS DOS SANTOS, e, em caso positivo, que o referido órgão encaminhe cópias dos respectivos procedimentos.

Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002439-55.2021.8.05.0272 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Leandra Luisa Bispo Souza
Advogado: Aloisia Silva Dos Santos (OAB:BA57694)
Requerido: Construtora Tenda S/a
Inventariado: Jorge Luis Santos Souza

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Inventário, intentada por LEANDRA LUISA BISPO SOUZA, em decorrência do falecimento de JOSÉ LUÍS SANTOS SOUZA, da comarca de VALENTE/BA e distribuída à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos.

Da análise dos autos, consoante ID. 376234124, verifico que, de ofício, antes mesmo de contestada à ação, o Juízo primevo determinou o encaminhamento dos autos para esta Comarca, tendo o processo sido redistribuído para este Juízo, sob o fundamento de que o foro competente para processar e julgar a presente ação é do domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC.

É o que cumpre relatar. Decido.


A competência para o processamento de inventário é do foro do último domicílio do autor da herança, conforme o art. 96, caput, CPC c.c. art. 1.785, CC:


Art. 96, CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Art. 1.785, CC. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Tem-se, assim, a fixação da competência com base no último domicílio do autor da herança, o que não se confunde com o local onde se dera a morte. Este pode diferenciar-se do domicílio do autor da herança, reconhecendo-se este como o último local de residência definitiva do autor da herança, nos termos do art. 70, CC.

Além disto, entende-se que a competência fixada pelo último domicílio do autor da herança é relativa, não permitindo declinação de ofício pelo Juízo, prorrogando-se em caso de não impugnação por que tenha interesse legítimo no caso, nos termos da Súmula 33, STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).

Além disso, conforme se depreende da Certidão de óbito de ID. 146180336, o extinto seria residente e domiciliado na cidade de CANDEIAS/BA.

Por todo acima exposto, declaro a incompetência deste juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Camaçari, para processar e julgar a presente demanda, SUSCITANDO, neste mesmo ato, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do NCPC, determinando o sobrestamento do feito até pronunciamento final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimem-se as partes, após, encaminhe-se o presente com as cópias necessárias, observando-se as formalidades de praxe (art. 953, I, do NCPC).

P.R.I.C

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8019068-90.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joel Souza Xavier Junior
Advogado: Sidney Pugliesi (OAB:SP194773)

Intimação:


Vistos.

Determino, ao Cartório, a expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o extinto Joel Souza Xavier, falecido em 05 de maio de 1999, filho de Damares Miranda Xavier e Francisco José Xavier, possuía dependentes habilitados perante a Autarquia Previdenciária.

Por fim, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da(s) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de outros herdeiros do(a) falecido(a).

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001798-19.2023.8.05.0039 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gutiana Araujo Dos Santos
Advogado: Paulo Cesar De Santana (OAB:BA71693)
Requerido: Maicon De Jesus Reis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8001798-19.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Dissolução]

REQUERENTE: GUTIANA ARAUJO DOS SANTOS

REQUERIDO: MAICON DE JESUS REIS


Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 379741723), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Eu, LUIZ PAULO OLIVEIRA DANTAS, O digitei.


Camaçari/BA, 5 de abril de 2023.


(assinado eletronicamente)

LILIAN ALMEIDA DOS SANTOS MIRANDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8040739-77.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Bruna Evelyn Brito Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: Jaime Dos Anjos Santos Filho
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8040739-77.2019.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

EXEQUENTE: BRUNA EVELYN BRITO SANTOS

EXECUTADO: JAIME DOS ANJOS SANTOS FILHO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID...

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