Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8020235-79.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jaqueline Ferreira De Jesus
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Diego Silva De Souza Registrado(a) Civilmente Como Diego Silva De Souza
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por JAQUELINE FERREIRA DE JESUS, por si e representando a menor, RAYLLA BEATRIZ DE JESUS SOUZA, por conduto de advogado regularmente constituído, em face de DIEGO SILVA DE SOUZA, com qualificação nos autos.

Aduz, na Inicial, que o genitor não vem arcando com os alimentos necessários ao sustento da menor.

Dessa forma, requereu, em sede de liminar, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos, a guarda compartilhada da filha menor e a delimitação do direito de visitação da parte contrária.

Juntou documentos.

Arbitrados os alimentos provisórios (ID nº 123982227), foi designada audiência de conciliação, na qual não houve formalização de acordo entre as partes (ID nº 190679677).

Apresentada a contestação (ID nº 202959775), em que o Réu sustenta que a infante mora com o demandado e seus avós paternos desde março de 2020, quando se iniciou a pandemia.

Ao final, pugnou, como pedido contraposto, pela fixação do montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia. .

Devidamente intimada (ID nº 206271450), a parte Autora não apresentou Réplica.

Saneado o feito (ID n° 261201781), foi revogada a decisão que arbitrou os alimentos provisórios e designada a realização de estudo social, que concluiu que o genitor "não possuía as informações referentes às rotinas da criança Raylla Beatriz de Jesus Souza, se fazendo necessária coleta de informações através da Sra. Diele da Silva de Souza", tia paterna da menor (ID nº 375176750).

Concedido prazo, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (ID n° 381050664) e ID n° 382215852). Destaque-se que o genitor informou que a infante passou a residir recentemente com a genitora.

O Parquet opinou pelo julgamento da lide e pela procedência parcial dos pedidos, a fixação da guarda compartilhada com residência no lar materno e a manutenção do percentual arbitrado provisoriamente a título de alimentos definitivos, consoante ID n° 381874583.

Sucintamente relatados, decido.

I - DA GUARDA DA FILHA MENOR E DO DIREITO DE VISITAÇÃO


A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).

Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.

Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum.

Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)


Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência da menor no lar materno.

Quanto ao direito de visitas por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma:


a) o genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno;

b) A filha deverá ser retirado às 9 horas do sábado e restituída até as 17 horas do domingo;

c) Em adição à alínea "a", na semana em que a criança ficar com a mãe, o genitor passará a quarta-feira com a menor, devendo retirá-la na instituição de ensino, ao final do horário escolar, e devolvê-la no dia seguinte (quinta-feira), no mesmo local.

d) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno;

e) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, bem como ficará com os genitores no dia de aniversário destes;

f) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor.

g) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;

h) Nas férias escolares (de inverno e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.


II - DOS ALIMENTOS DEVIDOS À MENOR


Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID nº 123165549, restando, apenas, a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da razoabilidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência do § 1º do art. 1.694 do CC/2002.

Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.

Na hipótese dos autos, cuida-se de filha menor do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às próprias expensas.

A parte Requerente não comprovou a alegação acerca da capacidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT