Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação20 Junho 2023
Gazette Issue3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004858-97.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. S. A.
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291)
Requerente: F. D. A.
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291)

Intimação:


Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I - Dos vícios e da necessária juntada de novo termo de acordo


Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual.

Da análise dos autos, verifico irregularidade no termo de ID n° 387187767, uma vez que não consta a assinatura das partes.

Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novo termo de acordo, devidamente firmado pelas partes, nos termos do artigo 731 do CPC, sob pena de não homologação da transação.


II - Do comprovante de residência de ERON SOARES ALVES

Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos (ID. nº 387187774) se encontra em nome de terceiro, não sendo apto a demonstrar o real domicílio da(o) Requerente.

Assim, intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em seu nome e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


III - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Após, manifestando-se a parte ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001471-74.2023.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Berenice De Jesus Santana
Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Hodiernamente, considerando o enorme volume processual desta vara, bem como o caráter de urgência típico de grande parte das demandas que aqui chegam para apreciação, faz-se indispensável eleger prioridades.

Logo, torna-se conveniente, antes de mover a máquina judiciária para proceder ao cumprimento de um despacho/decisão emitido há alguns anos, sem que a Requerente tenha pleiteado o seu cumprimento, intimar a parte autora, a fim de que esta esclareça se tem interesse em prosseguir com o feito.

Assim, intime-se a Inventariante, através do seu bastante procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o quanto lhe foi determinado na Decisão de ID nº 369619742.

Ressalte-se que as diligências ali consignadas são necessárias e indispensáveis ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, do CPC, bem como do Provimento nº 56/2016 do CNJ, de sorte que o ordenamento jurídico pátrio autoriza que, em caso de descumprimento, o Magistrado conheça de ofício da matéria, ensejando a extinção prematura do feito, uma vez que estará caracterizada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, dispensando-se a necessidade da intimação pessoal da parte Autora para que venha a atender ao mandamento judicial, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001109-77.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Clemilda Lima Da Silva
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: Francisco Do Nascimento Versoza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Intime-se o executado, conforme decisão de ID. 240540047, atentando-se às informações constantes no petitório de ID. 362009425.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010675-79.2022.8.05.0039 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Tania Santos Silva Da Cruz
Advogado: Nivia Santos Araujo (OAB:BA32928)
Advogado: Delfabio Do Nascimento (OAB:MG201176)
Exequente: Luiz Ricardo Silva Da Cruz
Advogado: Nivia Santos Araujo (OAB:BA32928)
Advogado: Delfabio Do Nascimento (OAB:MG201176)
Executado: Exel Logistics Do Nordeste Ltda.
Executado: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa

Intimação: ...

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