Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001161-39.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: M. C. D. S.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Representado: L. J. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Reu: L. D. S.

Intimação:


Vistos.

Consoante infere-se dos autos, a parte Requerida LUZIA DA SILVA foi citada por edital, atendidos todos os requisitos legais previstos no art. 257, do CPC, tendo, entretanto, deixado de se manifestar tempestivamente, conforme certificado ao ID nº 381554692.

Diante deste fato, decreto a revelia da Demandada, ao passo que, nos termos do art. 9º, do CPC, bem como em observância ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, nomeio, como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública Estadual, que atuam nesta Comarca, para que apresente contestação no prazo legal.

Registro que o saneamento e organização do presente feito será realizado após o oferecimento da contestação pelo Curador e, caso haja, de réplica pela Autora, oportunidade em que será analisado os pedidos até agora formulados.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018641-93.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Magali Ferreira Macedo Pires
Requerido: Luciano Ramiro Pires
Advogado: Thiago Pires Barbosa (OAB:BA39667)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por MAGALI FERREIRA MACEDO PIRES, por conduto da Defensoria Pública, em face de LUCIANO RAMIRO PIRES, todos qualificados na Exordial.

Narra, a Autora que as partes se casaram em 14 (quatorze) de janeiro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando o casal separado há cerca de três anos. Narra que, da união, nasceu um filho já maior.

Além disso, afirma que, na constância da união o casal adquiriu o seguinte BEM PARTILHÁVEL: 01 (um) imóvel, tipo casa, localizado na Rua Princesa Isabel, Residencial Villa Bella, s/n, lote n. 52, bairro: Jardim Limoeiro, Camaçari/BA, avaliado no valor, aproximado, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Salientou, ademais, que não há dívidas remanescentes do período em que as partes conviveram.

Manifestou o desejo de retorno ao nome de solteira.

Juntou documentos.

Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo parcial, tendo transigido acerca do divórcio e uso do nome, dos alimentos entre os ex-cônjuges. Não houve acordo quanto à partilha dos bens, conforme Ata de ID. n. 355759274.

Apresentada contestação ao ID. n. 364461952, na qual, a parte Ré confirma a existência do bem descrito na Exordial, bem como aponta outros bens supostamente omitidos pela Autora, notadamente um veículo automóvel Hyundai/HB20 1.0M Unique, placa: PLO9J97, adquirido em 20.03.2019, valor estimado R$ 56.063,00, bem como mobiliário da casa (01 ar-condicionado, 01 armário, 01 batedeira, 03 chuveiros elétricos, 02 camas de solteiro, 02 camas de casal, 01 conjunto de mesa e cadeiras em madeira, 01 cooktop, 01 computador, 01 geladeira, 02 guardas roupas, 01 liquidificador, 01 máquina de lavar, 01 micro ondas, 01 rack, 03 ventiladores e 03 televisores), o qual, somado, atinge o importe de R$ 32.276,18 (trinta e dois mil duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos).

Réplica sob o ID. n. 371287797.

Em decisão de ID n° 380175493, este Juízo homologou o acordo celebrado e determinou a intimação da parte Ré para acostar documentos indispensáveis ao feito, o que fora cumprido através da petição de ID. nº 381864630.


Relatados, decido.


Considerando que não há mais provas a serem produzidas nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.


I – DO DIVÓRCIO, USO DO NOME E ALIMENTOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES


Tendo em vista que as partes transacionaram, em audiência de conciliação, acerca dos respectivos pontos, bem como já houve decisão homologatória do acordo firmado, CONFIRMO, em sentença, o decisum de ID. n. 380175493, o qual decretou o divórcio entre as partes, determinou o retorno ao nome de solteira por parte da ex-cônjuge virago e dispensou os alimentos entre os mesmos.


II – DA PARTILHA DE BENS


Considerando ser incontestável a existência da sociedade conjugal, faz-se imperiosa a análise da eventual existência de patrimônio comum a ser partilhado.

Da análise da petição inicial, verifico que a autora arrolou apenas o seguinte bem: 01 (um) imóvel, tipo casa, localizado na Rua Princesa Isabel, Residencial Villa Bella, s/n, lote n. 52, bairro: Jardim Limoeiro, Camaçari/BA, avaliado no valor, aproximado, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

O réu, impugnou, parcialmente, os pedidos, destacando a existência de outros bens também a serem partilhados.


II.a – Do imóvel


No tocante à casa, situada na Rua Princesa Isabel, Residencial Villa Bella, s/n, lote n. 52, bairro: Jardim Limoeiro, Camaçari/BA, verifico que, embora não exista nestes autos, qualquer documento comprobatório da posse ou da propriedade do referido bem, o Réu reconhece que este foi adquirido pelo casal durante o matrimônio, não se opondo à partilha, na forma requerida na exordial.

Logo, considerando que não consta nos fólios escritura pública do bem imóvel em questão, bem como que não há controvérsias de que as partes adquiriram a posse do imóvel ainda quando conviviam maritalmente, determino, por justiça, que seja partilhada da posse do aludido bem a título de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo considerado o valor do imóvel aquele indicado pela Autora na Exordial, a qual não foi impugnada pelo Réu.

Ressalta-se que o direito possessório aqui reconhecido apenas surte efeito inter partes, não podendo ser oposto contra terceiros, o qual, em havendo necessidade, deverá ser arguido em ação própria no Juízo cível competente.


II.b – Do veículo


Quanto ao automóvel modelo Hyundai/HB20 1.0M Unique, placa PLO9J97, de semelhante maneira, o Autor não contestou o fato de que se trata de bem comum. Além disso, o documento de ID. 364461955 comprova a existência e propriedade nos autos.

Assim, considerando que o referido bem fora adquirido na constância da união, a partilha do mesmo é medida que se impõe. Todavia, em respeito à realidade fática já estabelecida e tendo em vista que a titularidade encontra-se em nome da Requerente, determino que o bem fique sob sua posse, vez que não há comprovação da utilização do veículo pelo Requerido.

Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, a mesma deve indenizar o Réu em R$ 28.031,50 (vinte e oito mil reais e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente à meação a que faria jus.


II.c – Da mobília


Quanto à longa lista de bens móveis já esmiuçados no relatório deste decisum que o Requerido alega que a Autora omitiu quando da propositura da demanda, a medida acertada a ser adotada é a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA.

Explico.

O Réu não foi capaz de demonstrar a sequer a existência dos móveis apontados. De fato, não há nestes autos, qualquer documento comprobatório da aquisição destes bens.

Com efeito, o Requerente não juntou no bojo da peça vestibular, tampouco em outro momento processual documentos que atestem a existência, posse ou propriedade do bem. .

Com efeito, há de se destacar que a partilha patrimonial que se venha a fazer em razão do fim do casamento ou da união estável, e que se refere aos bens comuns, pressupõe, no mínimo, a comprovação da existência dos indigitados bens e de que eles sejam, por qualquer título, propriedade do par.

É neste contexto que se espera que a parte demandante traga aos autos prova de titularidade ou de aquisição contratual de bem. Mas esta prova não foi feita nos autos.

Desse modo, considerando que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, de forma que não foram trazidos aos autos elementos suficientes à possibilidade de partilha dos bens que supostamente foram constituídos pelo casal, alternativa não há, senão julgar improcedente o pedido em questão.


III – DA CONCLUSÃO


Isto posto, CONFIRMO, em sentença, o decisum de ID. n. 380175493, o qual decretou o divórcio entre as partes, determinou o retorno ao nome de solteira por parte da ex-cônjuge virago e dispensou os alimentos entre os mesmos.

Determino a partilha da posse do imóvel, tipo casa, situado na Rua Princesa Isabel, Residencial Villa Bella, s/n, lote n. 52, bairro: Jardim Limoeiro,...

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