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Data de publicação22 Junho 2023
Gazette Issue3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0501319-47.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: R. N. S.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Executado: R. D. S. B.
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:BA38968)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Vistos.

Oficie-se à Delegacia de Polícia requerendo informações acerca do cumprimento do mandado de prisão já expedido por este Juízo.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005470-35.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Plinio Cesar Dos Santos Filho
Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:BA26881)
Reu: Katiane Pereira Lino

Intimação:



Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I - Da juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação


I.a) Da juntada do documento de identificação


Analisando os fólios, constato que não consta qualquer documento de identificação da parte autora.

Dito isto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento de identificação pessoal (RG ou CNH), sob pena de extinção do feito (art. 321 do CPC).


I.b) Da juntada de comprovante de residência


Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos (ID nº 390907369) se encontra em nome de terceiro, não sendo apto a demonstrar o real domicílio do Requerente.

Assim, intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em seu nome e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


I.c) Da juntada dos documentos da Ação de Alimentos nº 0503173.47.2017.8.05.0039)


Determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos referentes a ação de alimentos que ensejou a presente revisional: (1) termo de acordo; (2) sentença homologatória, e (3) certidão de trânsito em julgado.


II - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012922-33.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: L. S. D. S. A. R. C. C. L. S. D. S. A.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: A. C. A.
Advogado: Manoel Luiz Jati Bacelar (OAB:MA25658)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de pagar Alimentos, intentado por LETÍCIA SUZANA DA SLVA ANDRADE, em desfavor de ANTONIO CARLOS ANDRADE, que tramita sob o rito de prisão.

Devidamente intimada, a parte Executada não procedeu ao adimplemento da obrigação, razão pela qual foi decreta a sua prisão (ID n° 380568512).

Sobreveio aos autos petição do Executado informando a quitação integral da dívida e pugnando pela imediata revogação da prisão (ID n° 395076467).

Juntou o comprovante de pagamento (ID n° 395076480), no qual consta a realização de transferência para conta de titularidade da genitora da Exequente, datado de 19.06.23, no valor igual ao indicado na planilha de débito atualizada constante ao ID n° 380209522.

Isto posto, REVOGO a prisão decretada, em razão do cumprimento da obrigação.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de contramandado ou alvará de soltura, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la à Autoridade Competente e o Executado ser posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não tiver preso.

Intime-se a parte Exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016836-08.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Claudia Da Fonseca Barboza
Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302)
Advogado: Luiza Moraes Galrao (OAB:BA57465)
Requerido: Augusto Cesar Lucas Miguel
Requerido: Maria Das Gracas Miguel Viduani
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação: ...

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