Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000262-70.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. J. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: E. B. D. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003665-52.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rony Cley Castro Moura
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262)
Requerido: Alice Carneiro Ribeiro Moura
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8003665-52.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Casamento]

REQUERENTE: RONY CLEY CASTRO MOURA

REQUERIDO: ALICE CARNEIRO RIBEIRO MOURA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se ambas as partes, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito.

Camaçari, 26 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

GABRIEL SOARES ROSEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0307245-03.2013.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Selma Batista Anunciacao
Executado: Raimundo Jose De Lima
Advogado: Rosineide Pereira De Lima (OAB:BA52256)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de pagar Alimentos, intentado por WILLIAN ANUNCIAÇÃO DE LIMA, menor, representada por sua genitora, SELMA BATISTA ANUNCIAÇÃO, em desfavor de RAIMUNDO JOSÉ DE LIMA, que tramita sob o rito de prisão.

Devidamente intimada, a parte Executada não procedeu ao adimplemento da obrigação, razão pela qual foi decreta a sua prisão (ID n° 331790226).

Sobreveio aos autos petição de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acerca da quitação da dívida (ID n° 389799679).

Juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID n° 389799685), no qual consta a realização de transferência para conta de titularidade da Exequente.

Isto posto, REVOGO a prisão decretada, em razão do cumprimento da obrigação.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de contramando ou alvará de soltura, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la à Autoridade Competente e o Executado ser posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não tiver preso.

Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005723-23.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Tatiane Rocha Bispo
Advogado: Alan Borela (OAB:PR103763)
Reu: Antonio Cesar Santos Paim

Intimação:



Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I - Da emenda à inicial


Analisando os autos, verifico que existem dois documentos de identificação da menor.

Todavia, o mais atual, juntado em ID nº 391642154, consta uma alteração no nome da criança em virtude do acréscimo do nome do seu genitor.

Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo, na qualificação, o nome da menor, sob pena de indeferimento da inicial.


II - Da juntada de comprovante de residência


Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos (ID nº 391642151) se encontra em nome de terceiro, não sendo apto a demonstrar o real domicílio da Requerente.

Assim, intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em nome da representante legal da menor e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


III - Da juntada dos dados eletrônicos de ambas as partes


Compulsando os autos, verifico que não consta qualquer informação dos dados eletrônicos das partes.

Assim, considerando que tais informações, no hodierno cenário, são de suma importância para a promoção do regular e célere andamento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, nos fólios, os dados eletrônicos de ambas as partes, como telefone, WhatsApp e/ou e-mail.


IV - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser...

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