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Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0502290-37.2016.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariado: A. R. D. S.
Inventariado: J. C. D. S.
Terceiro Interessado: J. D. S. L.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. D. S.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Inventariante: J. R. D. S.
Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796)

Sentença:

Vistos.

Ciente do acordão de ID. 395572740, que deu provimento ao recurso cassando a sentença de ID. 103875688 e homologando a partilha.

Assim, ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0502290-37.2016.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariado: A. R. D. S.
Inventariado: J. C. D. S.
Terceiro Interessado: J. D. S. L.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. D. S.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Terceiro Interessado: J. R. D. S.
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Inventariante: J. R. D. S.
Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796)

Intimação:

Vistos.

Ciente do acordão de ID. 395572740, que deu provimento ao recurso cassando a sentença de ID. 103875688 e homologando a partilha.

Assim, ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006302-68.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. V. G.
Advogado: Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco (OAB:BA17480)
Requerido: M. A. O. N. V. G.

Intimação:

Vistos.

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.

Custas recolhidas, conforme ID nº 395339335.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela de evidência formulado por RENATO VILLA GOIS em desfavor de MARIA ANTONIETA ORTEGA NORIEGA VILLA GOIS, em que a parte busca a decretação do divórcio do casal liminarmente, sob o fundamento de que suas alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente, além de haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.


É o breve relatório. Decido.


I - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA


Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, a tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.

Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.

No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.

Com efeito, não há, até o presente momento, qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que venha fundamentar o quanto pleiteado pela parte Autora, o que, aliás, é condição indispensável para o deferimento da medida liminar em questão, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal este que, inclusive, se valeu a parte Requerente.

Noutro passo, ainda que fosse pretendida a concessão da medida a título de tutela de urgência, vale considerar que, muito embora o divórcio seja um direito potestativo, o que evidencia o atendimento ao seu primeiro requisito, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ou ao menos a oitiva da parte contrária, sem que haja prejuízo para a parte Requerente.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Código de Processo Civil em vigor estabelece a obrigatoriedade de que os pronunciamentos judiciais de cunho decisórios sejam precedidos, no mínimo, da intimação da parte contrária para que ela possa exercer o direito de influenciar em seu teor, salvo as exceções expressamente consagradas no art. 9º e 322.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a consequente decretação do divórcio liminarmente.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 25 de julho de 2023, às 10:30 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 395339329, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.

Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os...

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