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Data de publicação | 03 Julho 2023 |
Número da edição | 3363 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8003166-63.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. S.
Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas (OAB:BA50429)
Reu: E. D. O. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003166-63.2023.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução]
AUTOR:ADAUTO DE SOUSA
RÉU: ELENICE DE OLIVEIRA SOUSA
DECISÃO |
Vistos etc.
Considerando que a parte ré foi devidamente citada (ID nº 385743661) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8057203-11.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Claudio Marcio Dos Santos Reis
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Marilene Bispo Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8057203-11.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR:CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS REIS
RÉU: MARILENE BISPO DOS SANTOS
DECISÃO |
Vistos etc.
Considerando que a parte ré foi devidamente citada (ID nº 222497602) por meio eletrônico e não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000769-36.2020.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. F. B.
Advogado: Ana Paula Brito Carlos (OAB:BA34122)
Requerido: L. D. R. F. B.
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: E. S. D. R. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000769-36.2020.8.05.0039
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Casamento]
AUTOR:JEAN FIGUEREDO BASTOS
RÉU: EMANUELA SILVA DO ROSARIO BASTOS e outros
DECISÃO |
Vistos.
Tendo em vista as provas até então produzidas, e ante a inércia das partes no que concerne à dilação probatória, anuncio que o feito comporta julgamento antecipado, vez que enquadra-se na hipótese descrita no art. 355, I, do CPC.
Isto posto, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para parecer final..
Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8058240-73.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Claudiane Batista Souza Santos
Advogado: Aline Ferreira Moraes Silva (OAB:BA46878)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8058240-73.2021.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Petição de Herança]
AUTOR:CLAUDIANE BATISTA SOUZA SANTOS
RÉU:
SENTENÇA |
Vistos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por MARIA EDUARDA BATISTA DE ALBURQUERQUE, menor, nascida em 19 de julho de 2021, neste ato representada por sua genitora, CLAUDIANE BATISTA DOS SANTOS, qualificadas nos autos, objetivando o levantamento de quantia depositada perante o Banco Itaú e a Caixa Econômica Federal, em contas de titularidade de EDUARDO ALVES ALBURQUERQUE, falecido em 07 de novembro de 2021.
Segundo exposado na exordial, o de cujus tem como única herdeira a filha, ora Requerente, representada por sua genitora. Acrescenta que o finado não possuía bens. Ressalta que o falecido deixou verbas de PIS e FGTS, bem como saldos em uma conta do Banco Itaú. Ante o exposto, requereu a expedição de alvará para levantar as referidas quantias.
Foi realizada prova documental em abono ao quanto alegado, notadamente a Certidão de Óbito (ID nº 167911539), Certidões de Registro de Imóveis desta Comarca (ID nº 179947002), Declaração de inexistência de bens que ensejam inventário e de outros herdeiros (ID nº 179947003); e Certidão de inexistência de Ação de Inventário em nome do falecido expedida pelo cartório deste Juízo (ID nº 194456231) e Certidão emitida pelo INSS com a menor como única dependente do falecido (ID nº 390691765).
Após o pronunciamento ministerial (ID nº 201875744), foi determinada a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, do extrato atualizado de eventuais valores em conta de titularidade do falecido, bem como saldo de PIS e FGTS (ID nº 202213679).
Resultado de importe de PIS, com saldo de R$ 741,19 (setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos) ao ID nº 238422025.
Saldo registrado no Banco Itaú de R$ R$ 2.851,01 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e um centavo) ao ID nº 292409492.
Instado a se manifestar, o Parquet foi favorável ao pedido autoral (ID nº 394338580).
Relatados, decido.
A parte Requerente (filha do falecido) comprova os fatos narrados na inicial, bem como que consta como única dependente do falecido junto à Previdência Social (ID n° 390691765), sua sucessora, portanto.
Não há outros herdeiros necessários e nem bens a inventariar, conforme documentos acostados (ID nº 179947003 e 194456231).
Assim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância depositada no estabelecimento bancário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor da requerentes MARIA EDUARDA BATISTA DE ALBURQUERQUE, por si e por seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tal, que se encontra retida junto ao Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal, em conta de titularidade de EDUARDO ALVES ALBURQUERQUE, falecido em 07 de novembro de 2021.
Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que trata-se de ação de jurisdição voluntária.
Oficie-se os referidos Bancos para que procedam à abertura de conta-poupança, em nome da menor. Registre-se que em razão da infante não ter atingido a maioridade, as pecúnias devem permanecer depositadas na conta-poupança aberta para esta finalidade.
Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
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